Processo 5011882-65.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011882-65.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : E&S VENDAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : EDGAR GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E&S VENDAS E COMERCIO LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ ( evento 33, DESPADEC1 ) que, na ação monitória com embargos n.º 5008790-12.2025.4.02.5110, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à ré E&S VENDAS E COMERCIO LTDA. Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), a parte agravante sustentou que "A decisão agravada padece de evidente contradição lógica ao indeferir a gratuidade para a empresa E&S Vendas e Comércio Ltda. e, no mesmo ato, deferir o benefício em favor do réu Edgar Gomes de Souza . A ré E&S Vendas e Comércio Ltda. é uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) enquadrada como Microempresa (ME). A empresa possui capital totalmente concentrado nas mãos do único sócio, Edgar Gomes de Souza , que exerce a sua administração exclusiva. Sendo o patrimônio do sócio único manifestamente incapaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, tanto que reconhecida a sua hipossuficiência pelo Juízo a quo no Evento 33, resta evidenciada a absoluta falta de liquidez da própria sociedade unipessoal" . Disse que "O indeferimento sumário da gratuidade de justiça impõe barreira econômica intransponível ao exercício do direito de defesa da Agravante" , bem como que, "Caso o Juízo a quo entendesse insuficiente a declaração prestada pela microempresa, cumpria-lhe determinar a consulta probatória prévia aos sistemas à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, SISBAJUD), nos termos preconizados pelo Tema 1178 do STJ, em vez de indeferir sumariamente a benesse e exigir recolhimento de custas sob pena de inviabilizar o processamento dos Embargos Monitórios" . Argumentou que "O perigo na demora (periculum in mora) é iminente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada sujeitará a Agravante à intimação para recolhimento imediato de custas processuais substanciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos Embargos Monitórios ou rejeição liminar da defesa, o que ensejará a imediata conversão do mandado monitório em título executivo judicial e a realização de atos expropriatórios irreversíveis" . Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. O art. 98 do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" , ao passo que o §3º do art. 99 do mesmo diploma estabelece que a concessão da gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência econômica, sendo nesse mesmo sentido o teor…
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