Processo 5011883-17.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011883-17.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011883-17.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VALERIA DE OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA PEDROSO DE OLIVEIRA - SP151984, MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido liminar, ajuizada por MARIA VALÉRIA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, em face de BANCO PAN S.A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora (ID 8885056), em síntese, que: a) em julho de 2016, ao contratar empréstimo consignado junto ao requerido restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), informando que jamais desbloqueou o cartão de crédito que fora enviado ao seu endereço após a contração do empréstimo, não tendo, tampouco, o utilizado, uma vez que nunca pretendeu contratar com requerido o serviço de cartão de crédito com RMC; b) o cartão de crédito que lhe foi enviado, somente fora remetido ao seu endereço após os valores do empréstimo consignado terem sido creditados em sua conta (R$ 17.639,52); c) recebeu algumas faturas do requerido, mas não sabia que deveria pagá-las, pois não contratou o serviço de cartão de crédito, mas sim o empréstimo consignado, não tendo desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito que lhe fora enviado, afirmando, também, que o empréstimo consignado que contratou estava sendo descontado em sua folha de pagamento; d) posteriormente, descobriu que o valor que vem sendo descontado em seu contracheque é o valor mínimo das faturas que foram enviadas à sua casa, incidindo sobre os valores não pagos encargos rotativos, os quais considera abusivos e sustenta que não são explicados ao consumidor no ato da contratação do suposto empréstimo consignado, afirmando ter sofrido um golpe ao ser levada a pensar que o desconto via consignação em folha de pagamento estava sendo utilizado para quitar adequadamente o empréstimo contraído; e) até o mês de julho de 2021, já havia adimplido o montante de R$ 12.614,55 (doze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), além do valor que deveria pagar e ainda não há previsão de quando o requerido cessará os descontos realizados mensalmente em sua folha de pagamento. Pretende, assim: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o Requerido cesse os descontos realizados na folha de pagamento da Requerente referente ao empréstimo de reserva de margem consignável (RMC); (iii) no mérito, o reconhecimento e a declaração da nulidade da Contração do Termo de Adesão, ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente; (iv) a restituição em dobro dos valores que a Requerida cobrou indevidamente; (v) subsidiariamente, a devolução simples dos valores;…

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