Processo 5011883-75.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011883-75.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011883-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 22.461.302 IRIS MAYARA CAPISTRANO SANTOS DETTMANN REU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a) REU: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face da sentença homologada constante no ID 88302528, em que se alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em vício de omissão ao condená-la à restituição do valor de R$ 485,57 a título de danos materiais, deixando de apreciar a prova documental de ID 81024808 e ID 80138780, a qual demonstra que o estorno integral da quantia reclamada já havia sido processado administrativamente junto à operadora de cartão de crédito da autora antes da prolação da sentença. Regularmente intimada a se manifestar sobre os embargos e sobre o potencial efeito infringente (ID 93086750), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso acostada no ID 97095831. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à embargante. O vício da omissão resta plenamente configurado, uma vez que este juízo não se manifestou sobre provas cruciais produzidas pela defesa e capazes de alterar a conclusão adotada na sentença (Art. 489, §1º, IV, do CPC). Ao compulsar o acervo probatório, verifica-se que no ID 80138780 (Comprovante de solicitação de cancelamento) e no ID 81024808 (Carta de status de cancelamento emitida pela adquirente Rede) restou cabalmente demonstrado que o valor da transação comercial (R$ 485,57) foi objeto de cancelamento total em 03/10/2025. Ou seja, o estorno na fatura de cartão de crédito da autora foi devidamente efetuado pela ré em momento muito anterior à data de julgamento. A manutenção da condenação imposta na sentença de ID 88302528 forçaria a requerida a um duplo desembolso e geraria o enriquecimento sem causa da requerente, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Portanto, diante do fato extintivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC) que fora omitido, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento no tocante aos danos materiais. No que tange aos danos morais, permanece hígida a conclusão e a respectiva fundamentação da sentença de improcedência. Tratando-se a autora de pessoa jurídica (conforme qualificação e CNPJ constantes da inicial), e inexistindo qualquer demonstração de abalo à sua honra objetiva, credibilidade ou imagem no mercado decorrente do mero atraso operacional — já devidamente resolvido pelo estorno —, nenhum reparo há de ser feito neste capítulo. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.,…

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