Processo 5011883-77.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011883-77.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: TATIANA RAMOS DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA LUIZA DE CARVALHO CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Silfarne Barbosa e Tatiana Ramos de Andrade propuseram ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula por culpa do locador e indenização por dano moral contra Maria Luíza de Carvalho Correa e Lino Augusto Trielli Fazzi. Relataram que, no dia 8 de maio de 2020, contrataram com o requerido a locação de imóvel localizado na Rua Edith Monteiro Vieira, nº 175, apto 02, Bairro Jardim Elvira Dias, nesta cidade, pelo prazo de trinta meses. O valor da locação era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês acrescido de condomínio e IPTU. Ocorre que, após início da relação contratual, o imóvel passou a apresentar vícios ocultos tais como infiltrações constantes, portas e janelas com defeitos e danos nos pisos. Em contato com a imobiliária, foi informado que os danos seriam sanados, contudo, nada foi feito sob o argumento de que a responsabilidade pela manutenção seria dos autores. Diante da não resolução dos problemas no imóvel, os autores o deixaram em maio de 2024, elaborando vistoria apontando várias ocorrências no bem e promovendo o necessário para a entrega do apartamento, tal como pintura e limpeza. Contudo, ao fazer nova vistoria, os proprietários reprovaram a entrega do imóvel no estado em que o foi, pois não estavam satisfeitos com a pintura e com danos constatados no carpete de madeira e nos móveis planejados. Por este motivo, cobraram os demandantes a quantia de R$ 12.685,76 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Dentro deste cenário, a título de tutela de urgência, pediram que fosse determinado à parte requerida se abster de cobrar os requerentes e fiadores por dívidas relativas ao negócio jurídico. A título de tutela definitiva, pediram a declaração de rescisão do contrato e a declaração de inexigibilidade do valor cobrado pelos demandados a título de reparos no imóvel. Querem também o reconhecimento de que só devem o valor do aluguem vencido em 21 de maio de 2024, com a declaração de nulidade da cobrança de multa contratual e de honorários advocatícios. Embora na classe da ação tenham os autores anunciado a pretensão de receberem indenização por danos morais, este pedido não foi formulado no capítulo adequado da petição inicial. Inicialmente, a presente demanda tramitou perante o Juizado Especial Cível da comarca. Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação. Antes de realizada a audiência, o demandado Lino peticionou informando a existência de litispendência entre esta ação e a processada nos autos de nº 5011866-41.2024.8.13.0518. Não surtindo resultado positivo a audiência de conciliação, antes de apreciado o pedido acima, os requeridos apresentaram resposta em forma de contestação, ocasião em que reiteraram a informação sobre a litispendência requerendo o reconhecimento da conexão. Em seguida, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial alegando, em verdade, preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Lino o qual não tem relação material com a parte…
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