Processo 5011884-13.2025.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011884-13.2025.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011884-13.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : TATIANE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS VIEIRA (OAB SC069060) DESPACHO/DECISÃO I -  O   MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL , no Evento 8,  apresentou insurgência ao cumprimento de sentença,  alegando a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. Em síntese, requereu o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 3.577,01 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e um centavo), sob o argumento de que a parte exequente, ao elaborar o cálculo da verba devida, não observou os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Sustentou, ainda, a incorreta delimitação dos períodos abrangidos pela condenação, uma vez que foi condenado ao pagamento do auxílio-alimentação a partir de março de 2020, observada a prescrição quinquenal, devendo o cálculo considerar os dias úteis de cada mês. O ente público apresentou o cálculo do valor incontroverso ( evento 8, DOC3 ). A parte exequente, em resposta, alegou ausência de excesso de execução, apresentando os critérios seguidos para os cálculos (Evento 20). Em manifestação, alegou que a divergência entre os cálculos decorre de erro na planilha do ente executado, apontando, como exemplo, o mês de março de 2020 tendo em vista ter a autora sofrido desconto indevido em 4 dias úteis, conforme se observa na ficha financeira e o mesmo mês não aparece na planilha do réu. Expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV (Evento 22). Na sequência, foi expedido alvará para quitação do valor incontroverso, com a transferência do valor à parte exequente (Eventos 28 e 29).  Instado, o executado apresentou manifestação alegando a inexigibilidade da obrigação e a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a sentença exequenda violaria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na Reclamação Constitucional n. 87.415/SC, julgada em 26.11.2025 (Evento 38). Encartou aos autos fichas financeiras do servidor, lista de feriados municipais e planilha simples com informação de períodos e valores (Evento 38). A parte exequente alegou que o Município, na fase de cumprimento de sentença, pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida no processo de conhecimento, cujo julgamento foi integralmente procedente e transitou em julgado. Aduz, igualmente, que o executado não deu cumprimento à determinação constante do despacho nos Evento 33 (Evento 44). Decido. II -  Em análise dos autos principais (Autos n.  5001830-85.2025.8.24.0036/SC ), verifico que foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora exequente: "III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE NASCIMENTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) para, em consequência: III.a. DECLARAR, de ofício e incidentalmente, a inconstitucionalidade, com efeito inter partes, do artigo 6° da Lei Municipal n. 7.350/2017 e, por conseguinte, DECLARAR nula a exclusão do pagamento do auxílio-alimentação nos casos de afastamentos legais remunerados; III.b. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao auxílioalimentação nos períodos de afastamentos legais, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de março/2020; e III.c. DETERMINAR que o réu inclua nas folhas de pagamentos da parte autora o auxílio-alimentação durante férias e demais afastamentos legais remunerados, considerando os dias…

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