Processo 5011884-41.2026.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011884-41.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOLCENIR DE OLIVEIRA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, além de indeferir o benefício da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) a inexistência de litispendência entre as ações; (iii) a improcedência da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação clara e específica ao apontar a litispendência com processo anterior. 2. A litispendência está configurada, conforme o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e o processo anterior, não sendo suficiente a alegação de contratos distintos sem prova documental. 3. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o ajuizamento de ações idênticas em curto espaço de tempo, patrocinadas pelo mesmo advogado, caracteriza conduta temerária, conforme o art. 80, V, do CPC. 4. A multa de 9% sobre o valor atualizado da causa é proporcional à gravidade da conduta, servindo como medida pedagógica para desestimular práticas abusivas. 5. O indeferimento da gratuidade judiciária está justificado, pois o benefício não se destina a legitimar abusos processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOLCENIR DE OLIVEIRA MONTEIRO em face da sentença que nos autos da ação revisional ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 11, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, o autor nas penas da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80, V, e 81, caput , do CPC, em favor do Estado. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Indefiro o benefício da gratuidade judiciária, pois este se destina a garantir o acesso à justiça, não a legitimar abusos processuais. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 19, APELAÇÃO1 ), o apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Afirmou inexistir litispendência, ao argumento de que as demandas discutem contratos distintos e possuem…
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