Processo 5011885-65.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011885-65.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011885-65.2022.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: DEXCO S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 368705997) opostos por Dexco S/A, em face de v. acórdão (ID 366345313) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno (ID 349268255) interposto por Dexco S/A contra a decisão proferida por este Relator (ID 345552053) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE ROYALTIES. TEMA 914/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 914 do E. STF, pode ser aplicado ao julgado sem o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a impetrante não se sujeitar à incidência da CIDE-Remessas prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, sob o argumento de manifesta inconstitucionalidade. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. Sobre a questão aqui tratada, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 928.943/SP, Tema 914 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação…

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