Processo 5011885-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5011885-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5011885-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THAYLANE VIEIRA CONCEICAO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO No ID 95547832, a Defesa formulou pedido de restituição de veículo apreendido, alegando que o automóvel apreendido não tem restrições, nem origem ilícita, bem como que será utilizado pela ré para exercer seu trabalho lícito. Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 95655342). Fundamento e decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente Com efeito, consoante disposição do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Neste particular, sobre o interesse do bem apreendido ao processo e a apreensão de veículo em ação que se apura o crime de tráfico de drogas, o Superior Tribunal de Justiça e o Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo trazem as seguintes diretrizes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. VEÍCULO UTILIZADO NO SUPOSTO FURTO DE ANIMAIS. MEDIDA FUNDAMENTADA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. SUMULA N. 267/STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, importante consignar que o caso concreto, desde a origem, esbarra em impeditivo de enunciado do col. Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Não obstante, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto aqui apresentado. III - In casu, a constrição cautelar sobre o veículo automotor deve permanecer incólume, seja pela sua efetiva utilização no suposto crime seja pela ausência de teratologia na decisão que embasou a apreensão do bem. IV - Em consonância com o art. 118 do Código de Processo Penal, o bem encontra-se efetivamente vinculado aos fatos em investigação, interessando, pois, diretamente à demanda. Verbis: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Ademais, apesar da irresignação da parte agravante, não há comprovação de plano de que o veículo lhe pertença - o que também impossibilitou adequadamente o acolhimento de sua pretensão perante as instâncias ordinárias. V - A modificação das r. decisões das instâncias ordinárias ou o afastamento da conclusão de que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da medida demandaria o necessário amplo revolvimento dos autos de…

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