Processo 5011885-74.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011885-74.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ EUZEBIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por ALEXSANDRO DA SILVA CRUZ EUZEBIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 25215592, em síntese, que: i) mantinha vínculo empregatício formal com a empresa Realmar Distribuidora Ltda., exercendo as funções de açougueiro; ii) no dia 18/04/2016, sofreu acidente de trabalho típico enquanto tentava realizar o conserto de um maquinário de corte de carne que havia travado, o que lhe gerou amputação parcial da 1º falange do 3º dedo da mão esquerda (CID10-S68); iii) em virtude do sinistro, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 612.418.203-5), o qual foi cessado em 21/06/2016; iv) alega que as lesões consolidaram-se deixando sequelas anatômicas permanentes (amputação parcial da falange distal), resultando em perda de força motora, sensibilidade e agilidade manual, o que reduz de forma definitiva sua capacidade para o labor habitual de açougueiro. Ao final, requer: i) o reconhecimento da isenção de custas e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a produção de prova pericial médico-judicial; iii) no mérito, a total procedência dos pedidos autorais, com a condenação do INSS à concessão e implantação do auxílio-acidente (RMI de 50% do salário de benefício) com efeitos financeiros retroativos ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (22/06/2016), com o pagamento das diferenças em atraso acrescidas de juros e correção monetária; iv) sucessivamente, em caso de não consolidação, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 25215596 a 25215602. Despacho proferido no ID 35041170 deferiu a gratuidade de justiça, converteu o rito sumaríssimo em comum, ordenou a citação do réu e a notificação do Ministério Público. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 43721313, acompanhada dos documentos de ID 43721314 e 43721315, na qual argumenta, preliminarmente: (i) o descumprimento do Artigo 129-A da Lei n. 8.213/91, que exige que a perícia médica judicial seja realizada antes da citação da autarquia; (ii) a Inépcia da Petição Inicial, pois a referida peça não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 129-A, da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022; (iii) a Falta de Interesse de Agir, a qual se configura pela ausência de um pedido de prorrogação do benefício antes do ajuizamento da ação, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, a Autarquia defende, em resumo, que: (i) os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da existência de…
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