Processo 5011885-94.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5011885-94.2024.8.08.0030 INTERESSADO: JULYA DIAS BARCELLOS Advogados: JULYA DIAS BARCELLOS - ES40641, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 INTERESSADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JULYA DIAS BARCELLOS em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.. No ID 73086022, o Juízo deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, retificando a parte dispositiva da Sentença proferida no ID 63321531, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora JULYA DIAS BARCELLOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR a desistência parcial da ação, em relação ao Contrato n. 10094375; b) DECRETAR A REVELIA da requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.; c) CONFIRMAR EM PARTE a Decisão proferida no ID 50360044, que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do contrato de n. n. 9429781, bem como as eventuais cobranças realizadas no cartão de crédito da autora; d) RECONHECER o descumprimento da obrigação de fazer, impondo a execução de R$900,00 (novecentos reais) a título de astreintes; e) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$1.899,20 (mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), de forma simples, em favor da parte requerente, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; f) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$4.184,62 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), de forma simples, em favor da parte requerente, a título de perdas e danos, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), que no caso considero a data de contratação (30/09/2024), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; g) CONDENAR a requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.” - grifos originais No ID 88037655, a parte exequente requereu a efetivação de penhora no rosto dos autos n. 0716524-85.2025.8.07.0001, em tramitação…
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