Processo 5011886-06.2023.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011886-06.2023.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011886-06.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento  107.1  - Trata-se de embargos de declaração opostos por  CLAUDINA DE ARAUJO  qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória do evento 104.1 , sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento do pedido de desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente. Sustenta a embargante, que na decisão do evento  104.1 , ocorreu  omissão ao deixar de analisar a natureza e a destinação específica dos valores constritos, limitando-se ao aspecto formal da modalidade de conta bancária, violando, assim, o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, §1º, do CPC, e desconsiderando a proteção do mínimo existencial à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e contradição interna na fundamentação ao afastar a presunção de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em conta corrente. Argumenta que a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 2ª Região, em interpretação extensiva do dispositivo legal, estende a proteção à impenhorabilidade para além da caderneta de poupança, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude, elementos que, segundo alega, não estão presentes no caso concreto e requer o conhecimento e provimento do recurso, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores e determinado o seu imediato desbloqueio. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão para que seja oportunizada a complementação probatória e realizada nova análise judicial sobre a natureza e destinação dos recursos bloqueados, bem como a composição, propondo o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para quitação do débito. Evento  113.1  - Intimada, a embargada apresentou manifestação de seu inconformismo com a decisão ora atacada, pretendendo a aplicação de efeitos infringentes e o reexame da matéria já decidida, não se vislumbrando, no caso, quaisquer dos vícios ensejadores desse recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, esclarece que as questões da lide, foram devidamente apreciadas e fundamentadas pelo juízo, não havendo de se falar em vícios, informa que não concorda com a proposta de acordo apresenta pela executada, destaca que a penhora é devida e requer que seja negado provimento aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos no prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II. DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Antes do exame da questão de fundo, impõe-se consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujos pressupostos encontram-se taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o requisito primordial ao seu conhecimento e ao seu eventual acolhimento é a demonstração clara e objetiva de que a decisão embargada ostenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma dos incisos I a III e do parágrafo único do referido dispositivo. Não se prestam, pois, os embargos declaratórios ao reexame do mérito, à reforma do entendimento exarado pelo Juízo ou ao rejulgamento da causa, sendo manifestamente inadequada a sua utilização…

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