Processo 5011886-65.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011886-65.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011886-65.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Endereço: AV MARIO GURGEL, Anexo Torre 4-A, 6565, Sl 1406 1414, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SOUZA ALVES - ES42699, RAFAEL DE OLIVEIRA MIRANDA - ES30460 Réu Nome: SELF CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua José Félix Cheim, 101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-150 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil - Confiauto em face de Self Proteção Veicular. A autora alegou que atua regularmente no segmento de proteção veicular e que a ré pratica condutas manifestamente ilícitas e atentatórias à livre concorrência por meio do assédio direto e aliciamento de seus consultores de vendas ao ofertar propostas de parceria financeira para que os seus colaboradores comercializem contratos de proteção de bicicletas elétricas, serviço prestado por ela. Afirmou que essa prática constitui aproveitamento parasitário de sua estrutura comercial para desviar clientela e desorganizar suas relações negociais preexistentes. Disse que enviou notificação extrajudicial em 10/04/2026, sem êxito. Por isso, formulou pedido de tutela de urgência requerendo que a ré cesse imediatamente qualquer contato comercial com seus consultores com finalidade concorrencial, abstenha-se de promover práticas de aliciamento e interrompa qualquer conduta de interferência em suas relações comerciais, sob pena de multa diária. Custas iniciais recolhidas (id 97770531). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, uma vez que a constatação de eventual prática de concorrência desleal, aliciamento abusivo ou desvio parasitário de clientela exige profunda dilação probatória, contraditório e instrução processual regular, o que é incompatível com a sumariedade desta fase inicial, sendo certo que as capturas de tela e a notificação extrajudicial apresentadas pela autora revelam a existência de uma disputa comercial e de abordagens voltadas à comercialização de proteção para bicicletas elétricas. Contudo, esses elementos, por si sós, não ostentam densidade jurídica para atestar, de plano, o emprego de meios fraudulentos ou ardilosos por parte da ré para fins de incidência do artigo 195, inciso III, da Lei nº 9.279/96. Outrossim, o perigo de dano invocado pela autora repousa em alegações genéricas de risco de esvaziamento gradual de carteira, desorganização interna e abalo operacional, dano meramente hipotético e conjectural, inexistindo indícios de que os consultores tenham se desligado em massa da Confiauto ou que associados de proteção automotiva tenham migrado para a Self Clube de Benefícios em decorrência da oferta de proteção para bicicletas elétricas. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Intime-se e…

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