Processo 5011887-84.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça de Minas Gerais Núcleo de Justiça 4.0 — Cível SENTENÇA Processo nº: 5011887-84.2025.8.13.0452 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: Andreia Aparecida de Sousa Réu: Banco Pan S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13) I — RELATÓRIO Andreia Aparecida de Sousa, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., distribuída em 18/11/2025 e atribuído à causa o valor de R$ 21.465,00 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais). Na petição inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) a autora narrou ter localizado, em consulta ao portal Meu INSS, descontos em seu benefício previdenciário cuja origem desconhecia. Identificou, no histórico de contratos excluídos e encerrados, o empréstimo consignado nº 328043904-7, em nome do Banco Pan S.A., averbado em 02/07/2019, em 72 parcelas de R$ 29,30, com 25 parcelas debitadas no benefício no período de julho de 2019 a julho de 2021. Sustentou nunca ter celebrado o contrato e jamais ter manifestado vontade de contratar. Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a abstenção de novas cobranças sob pena de multa diária, a devolução em dobro das parcelas debitadas no valor total de R$ 1.465,00, indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade de justiça e a tramitação prioritária por idosa. Acompanharam a inicial procuração assinada em plataforma ZapSign (Id XXX.XXX.XXX-XX), documento de identidade da autora atestando nascimento no ano de 1978 (Id XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço em nome de terceiro (Id XXX.XXX.XXX-XX), declaração de residência e hipossuficiência (Id XXX.XXX.XXX-XX), declaração da própria autora atestando captação por marketing jurídico em redes sociais (Id XXX.XXX.XXX-XX) e o Histórico de Empréstimos Consignados — HISCON (Id XXX.XXX.XXX-XX), no qual o contrato discutido figura como excluído, com encerramento dos descontos em julho de 2021. Em despacho proferido em 15/12/2025 (Id XXX.XXX.XXX-XX), o juízo indeferiu a gratuidade liminar e determinou à autora a comprovação de hipossuficiência no prazo de quinze dias, bem como ordenou a associação destes autos ao processo nº 5011888-69.2025.8.13.0452, em trâmite neste mesmo Núcleo, a fim de evitar decisões contraditórias. Por meio da petição registrada no Id XXX.XXX.XXX-XX, a autora opôs-se à reunião, sob fundamento de que os contratos discutidos seriam distintos e oriundos de réus diversos. Foram juntados extratos da conta de titularidade da autora junto ao Banco BMG, abrangendo o período de setembro a novembro de 2025 (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada dos documentos de Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, defendeu o princípio da liberdade de contratar e impugnou a inversão automática do ônus probatório, afirmando inexistir indício de vício de consentimento. Negou a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A título subsidiário, requereu, em caso de procedência, a devolução ou compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. Os documentos juntados consistem em telas sistêmicas internas do banco, demonstrativas da evolução das parcelas debitadas no…
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