Processo 5011888-05.2022.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5011888-05.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSIEL FREITAS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO BERNARDO - ES19440 Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por JOSIEL FREITAS SANTOS contra COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS. Alega a embargante que sofreu bloqueio judicial via sistema Sisbajud no valor de R$ 4.320,60 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Agência 0788, Conta 000010299178). Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor constrito é proveniente exclusivamente de seu salário e décimo terceiro depositados por seu empregador, revestindo-se, portanto, de natureza alimentar e estando albergado pela impenhorabilidade descrita no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil . Sustenta ainda que a manutenção do bloqueio compromete severamente a sua própria subsistência e a de sua família, violando os princípios da razoabilidade e da dignidade, especialmente frente à atual crise financeira enfrentada . Por fim, requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita e concedida medida liminar para o desbloqueio imediato do valor de R$ 4.320,60, julgando-se, no mérito, totalmente procedentes os embargos para declarar a nulidade da referida penhora, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais . Em sua petição, a parte embargada/exequente COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça não apresenta indicação precisa e carece de documentos fundamentais . Ainda em sede preliminar, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, apontando que este não colacionou provas de hipossuficiência e ostenta padrão de vida elevado, sendo titular da empresa ativa "JF SANTOS EIRELI", cujo capital social perfaz a monta de R$ 110.000,00 . No mérito, alegou que não há prova de que a conta bancária atingida atue estritamente como poupança ou receba natureza salarial . Em reforço, argumenta que o contracheque apresentado encontra-se eivado de má-fé, tendo em vista que a suposta empresa pagadora ("Lucas Rondelli Freitas", CNPJ 44.480.668/0001-59) está com situação baixada perante a Receita Federal . Sustenta ainda que há veementes indícios de escudo patrimonial e simulação de vínculo de emprego, eis que o titular da suposta empresa empregadora é descendente direto da cônjuge do embargante (Sra. Rosilene Rondelli Freitas), com quem o autor também responde a outras execuções judiciais . Ademais, defendeu que a execução abarca honorários advocatícios que possuem natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual da verba . Por fim, requer que os embargos sejam julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução, a revogação da justiça gratuita e a condenação do executado em multa por litigância de má-fé . Decisão liminar proferida no ID 15447498, que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, não atribuiu efeito suspensivo à execução por ausência dos requisitos legais, e indeferiu o pedido de…
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