Processo 5011888-45.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011888-45.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011888-45.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A AGRAVADO: CEPLADE CENTRO DE PLANEJ E ECODESENVOLVIMENTO S/C LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA SEGUNDA REGIÃO, contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada em face de CEPLADE CENTRO DE PLANEJ E ECODESENVOLVIMENTO S/C LTDA - ME, objetivando a cobrança de anuidades.     A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:    “ID 503979623: Reputo comprovada a regular notificação da executada, conforme determinado no despacho ID 468711739. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 696 sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 somente se aplica às execuções fiscais propostas após a sua entrada em vigor, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao art. 1.211 do CPC. À época, o dispositivo possuía a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o limite para o ajuizamento da execução fiscal. Com a nova redação, passou-se a dispor que os Conselhos não ajuizarão execuções de débitos “de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”. O art. 6º, inciso I, por sua vez, fixa para profissionais de nível superior o valor máximo da anuidade em até R$ 500,00. Em 06/09/2024, foram publicados os acórdãos dos Recursos Especiais repetitivos relativos ao Tema 1.193, ocasião em que o STJ fixou tese vinculante no sentido de que o arquivamento das execuções cujos valores sejam inferiores ao novo piso legal previsto no caput do art. 8º constitui norma de natureza processual, de aplicação imediata. Assim, a regra alcança as execuções fiscais em andamento, salvo quando já houver sido efetivada a penhora. No caso concreto, a soma das anuidades atualizadas, acrescida de encargos legais e correção monetária, permanece abaixo do novo limite legal correspondente a cinco vezes o valor máximo da anuidade (R$ 500,00), reajustado pelo INPC/IBGE, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, considerando a mesma data da atualização apresentada pelo exequente. Diante disso, por se tratar de execução cujo valor não atinge o piso legal atualizado, determina-se à Central de Processamento Eletrônico (CPE) o arquivamento do feito, em regime de sobrestamento, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Intime-se”.    Em razões recursais, sustenta o exequente o desacerto da decisão, sob o fundamento de que a execução fiscal foi proposta em 2022, constando dos autos que o valor da anuidade para tal exercício era de R$537,51. Com isso, considerando que o valor do débito, no ato da distribuição da demanda, perfazia a quantia de R$ 4.594,99, alega que há de se reconhecer a existência do cumprimento do pressuposto processual para…

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