Processo 5011889-03.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011889-03.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011889-03.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003115-09.2026.4.04.7202/SC AGRAVANTE : EMERSON DA CUNHA BURG ADVOGADO(A) : JEAN RODRIGO NABOZNY INGLES (OAB PR129751) DESPACHO/DECISÃO Relatório Emerson da Cunha Burg interpôs agravo de instrumento contra decisão na mandado de segurança 50031150920264047202 ( e19d1  na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: não basta a apreensão do veículo transportando mercadoria ilícita, é imprescindível a demonstração da responsabilidade do proprietário; A prova dessa responsabilidade não é ônus do proprietário, é ônus da União; Não existe, nos autos administrativos, no processo penal correlato, nem na decisão agravada, um único elemento de prova que conecte o Agravante ao transporte das mercadorias descaminhadas. A União não produziu qualquer prova de participação, ciência ou conivência do Sr. Emerson da Cunha Burg , e diante da ausência total de indícios a seu cargo, não há base fática para sustentar a pena de perdimento em relação ao seu patrimônio; em nenhum momento, e em todo o processo, O AGRAVANTE TERIA CONTRATADO TERCEIRO (BRALOG), para a realização de condução de veículo de propriedade do agravante, este trecho da decisão é totalmente inverossímil, não existe essa informação no mandado e nem em qualquer outro documento; O caminhão é de sua propriedade por força de reserva de domínio; A BRALOG comprou e está em inadimplência; A BRALOG, utiliza o caminhão por ter comprado do agravante; O agravante, não tem dever algum sobre observância, vigilância e cuidado de como ou em que o caminhão está operando; a reserva de domínio não foi utilizada para demonstração de boa-fé, foi utilizada para demonstrar ao juiz do caso, a propriedade resolúvel; A lógica da decisão impugnada equivaleria a dizer que o banco credor da alienação fiduciária de um caminhão deve fiscalizar cada frete realizado pelo devedor- fiduciante, TAL RACIOCÍNIO É MANIFESTAMENTE INSUSTENTÁVEL e tornaria o comércio a prazo e o crédito lastreado em bens móveis inviáveis no Brasil; Entre alienante com reserva de domínio e o adquirente-possuidor não existe a relação de hierarquia, dependência ou guarda que justificaria a responsabilização indireta. O Agravante é credor inadimplido, a BRALOG se encontrava em mora no pagamento das prestações, em busca do bem, soube-se do perdimento; O PAF nº 19315.721503/2025-63 foi instaurado e conduzido exclusivamente em face da BRALOG, sem qualquer notificação ou oportunidade de participação do Agravante, legítimo titular do domínio; o valor de mercado do caminhão (estimado em aproximadamente R$ 359.000,00) é manifestamente desproporcional ao valor das 1.000 caixas de vinhos descaminhados, evidenciando o caráter confiscatório e desproporcional da medida; o exigir prova inequívoca e cognição aprofundada para a liminar, a magistrada aplicou, indevidamente, o padrão de cognição exauriente à fase sumária, desnaturando o instituto da tutela de urgência. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu a  Iminência de destinação irreversível,   risco de  Deterioração acelerada do bem , Acúmulo das despesas de pátio e  Ausência de remédio processual alternativo célere . A competência em razão da matéria foi recusada por uma das Relatorias da Segunda Seção ( e2d1 ), vindo…

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