Processo 5011890-14.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5011890-14.2025.8.24.0038/SC APELANTE : DIOGO LUIS CORREA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, evento 84, APELAÇÃO1 , interposto pela parte autora contra a sentença, evento 76, SENT1 , que julgou improcedente a concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a prova pericial apresenta falhas, destaca a ausência de resposta aos quesitos por ela formulados. Alega, ainda, que o magistrado de origem desconsiderou documentos relevantes, os quais evidenciam a redução de sua capacidade laborativa. Por fim, requer a aplicação do princípio do in dubio pro misero . Não houve contrarrazões. Este é o relatório. Decido . Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício acidentário, sob o argumento de que houve redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trajeto ocorrido em 24/05/2013, o qual resultou em fratura da clavícula esquerda e lesão no joelho direito, quando exercia a função de laboratorista. Sabe-se que a aposentadoria por invalidez só será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [...] Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ato da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida [...] O auxílio-doença, será devido ao segurando que ficar impedido de exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias, por apresentar incapacidade temporária e total ou parcial. O art. 59 da Lei 8.213/91 trata sobre o auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O auxílio-acidente, por sua vez, só será concedido quando as lesões do segurado forem decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resulte sequelas que impliquem redução parcial e permanente para execução da atividade laborativa que o requerente exercia quando da ocorrência do acidente, constatado através de perícia médica, além do nexo. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A fim de verificar a existência de incapacidade ou redução funcional alegada pela parte autora, foi determinado a realização de…
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