Processo 5011890-27.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011890-27.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011890-27.2025.4.03.6183 AUTOR: ERCILIA NOVAES ALVES GUANAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON BAGGIO - SP130893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ERCILIA N. A. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/234.xxx.xxx-6, com DER em 10/07/2025), mediante o reconhecimento e cômputo de período laborado junto à Prefeitura Municipal de Jussiape. A parte autora sustenta, em síntese, que o INSS deixou de computar o período de 10/03/1992 a 31/03/2000, embora o vínculo conste anotado em CTPS e tenha sido exercido na função de professora junto à Prefeitura Municipal de Jussiape. Defende que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não poderia ser imputada à segurada. Citado, o INSS contestou o feito (ID 558771050), oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 576377990), na qual reiterou a suficiência da anotação em CTPS para comprovação do vínculo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Prosseguindo, deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS. Pretende a parte autora o cômputo do período de 10/03/1992 a 31/03/2000, sob o argumento de que o vínculo consta anotado em CTPS e foi exercido na função de professora junto à Prefeitura Municipal de Jussiape. Contudo, não se está diante de mero vínculo urbano comum ausente do CNIS. Embora a parte autora invoque a presunção relativa de veracidade das anotações constantes da CTPS, o conjunto documental revela circunstância específica que impede o enquadramento do caso como simples relação de emprego celetista não registrada no CNIS. Isso porque, a partir de 10/03/1992, consta registro de vinculação a Regime Próprio da Previdência Social - RPPS no CNIS (ID 431295128), e a própria anotação em CTPS, referente ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Jussiape, indica que a autora teria migrado ao regime estatutário a partir de 23/10/1995 (fls. 09 e 14 do ID 545304847). Assim, a questão não se limita à existência ou inexistência do vínculo de trabalho, mas envolve a definição do regime previdenciário ao qual esteve vinculada a segurada e a possibilidade de aproveitamento do tempo perante o RGPS, mediante contagem recíproca. Registre-se que a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários possui disciplina própria. Constituição Federal Art. 201. (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Lei nº 8.213/91 Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço…

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