Processo 5011891-32.2022.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011891-32.2022.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5011891-32.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUSAN SANTANA PEREIRA REQUERIDO: MYRELLA SATOLO SEABRA XXX.XXX.XXX-XX, MYRELLA SATOLO SEABRA Advogado do(a) REQUERIDO: VANDERLAAN COSTA - ES1370 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a executada MYRELLA SATOLO SEABRA apresentou petição (ID 102180189) pleiteando o desbloqueio da quantia de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), constrita em sua conta da Caixa Econômica Federal (Agência 3880, Op. 1288, Conta 719956883-6) via sistema SISBAJUD. A executada argumentou que o valor é impenhorável por se tratar de verba de natureza alimentar (abono salarial/PIS) essencial para sua subsistência e a de seus filhos, requerendo a aplicação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de desbloqueio não merece prosperar. Isso porque, embora a executada alegue que o valor bloqueado seja proveniente de abono salarial (PIS), não há comprovação mínima de que os valores efetivamente localizados e bloqueados possuam natureza salarial. A parte juntou aos autos contracheque de seu empregador (Comercial Andrade Prevencao Ltda), faturas de consumo e certidões de nascimento (IDs 102180200, 102180904, 102180906, 102180910), porém não juntou qualquer extrato bancário da referida conta vinculada à Caixa Econômica Federal. A ausência de extrato bancário impede este Juízo de verificar a origem do crédito constrito, impossibilitando a constatação do caráter alimentar da quantia bloqueada. No âmbito processual civil, o ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor recai sobre a parte executada (art. 854, § 3º, I, do CPC), o que não restou atendido no presente caso devido à falta de documentação hábil (extrato detalhado). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada MYRELLA SATOLO SEABRA. Intime-se a exequente, SUSAN SANTANA PEREIRA, ciência, bem como do extrato parcial da ordem de SISBAJUD. Em seguida, aguarde-se o prazo da ordem de SISBAJUD, conforme determinado anteriormente nos autos. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito EXEQUENTE: Nome: SUSAN SANTANA PEREIRA Endereço: Avenida Justiniano da Silva Júnior, 233, Tel. (28) 99923-8710, Village da Luz, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-370

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