Processo 5011891-74.2026.8.21.2001
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011891-74.2026.8.21.2001/RS REQUERENTE : LUIZ CARLOS LYRA ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA MARIA HEINECK (OAB RS071540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUIZ CARLOS LYRA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alegou possuir diagnóstico de doença renal crônica estágio 5 (CID10-N18.0) e hiperpotassemia (CID10-E87.5) e que, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento LOKELMA 5g – Ciclossilicato Sódico de Zircônio , porém o pedido foi negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelo réu ( evento 1, INIC1 ). Determinada intimação da parte autora para emenda à inicial ( evento 7, DESPADEC1 ), se manifestou no evento 26. Inicialmente, após a requisição de nota técnica, foi emitido parecer com conclusão desfavorável ao pleito ( evento 12, NOTATEC1 ). Posteriormente, diante da juntada de documentação médica complementar e da solicitação de nova avaliação técnica, sobreveio nova nota técnica, desta vez com conclusão favorável ao pedido ( evento 28, NOTATEC1 ). É o relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente. É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no…
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