Processo 5011892-04.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011892-04.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000597-94.2025.8.16.0155/PR AUTOR : ISABEL BERNARDINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL ALMEIDA DE JESUS (OAB PR081963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ISABEL BERNARDINO RODRIGUES contra ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - AASAP e INSS, na qual objetiva, em síntese, a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, tendo em vista a alegação de que não teria sido responsável pela contratação que os fundamentou. Competência Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da Comarca de São Jerônimo da Serra, o qual declinou da competência em razão do requerimento da parte autora de inclusão do INSS no polo passivo da lide, conforme fl. 217 do evento 1, INIC1 . Na forma do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, acolho a competência para exame e julgamento da causa . Rito processual Considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 11.513,82 ) é inferior ao teto fixado pelo caput do art. 3º da Lei 10.259/2001, determino a retificação do rito processual para o procedimento dos juizados especiais federais , já que se trata de hipótese de competência absoluta (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Tutela de urgência Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No caso, a parte autora não anexou cópia do contrato que alega eivado de nulidade, porém comprovou a existência dos descontos ora impugnados ( evento 1, INIC1 , fls. 74/83). Quando se trata de consignação realizada em benefício previdenciário em proveito de associação ou entidade sindical, é possível que a própria parte autora obtenha diretamente a suspensão de tais descontos, tendo em vista as novas funcionalidades disponibilizadas perante o portal "gov.br" por intermédio do seguinte link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio Cumpre ressaltar que a referida solicitação poderá ser realizada na forma assim descrita naquele portal eletrônico: Assim, não há demonstração da necessidade de intervenção judicial para a exclusão dos descontos questionados, pois, à primeira vista, a medida pretendida poderia ser facilmente obtida pela via administrativa, notadamente porque a parte autora é assistida por advogado(a). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça à parte autora , pois houve apresentação de declaração de hipossuficiência financeira ( evento 1, INIC1 , fl. 26) e inexistem nos autos elementos que infirmem o declarado (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. Ressarcimento administrativo Considerando o extrato juntado no evento 4, EXTR1 , intime-se o INSS que informe se houve ressarcimento administrativo dos valores tratados nos presentes autos , no prazo de 15 dias. Caso o referido pagamento não tenha ocorrido, prossiga-se na forma a seguir…
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