Processo 5011892-07.2017.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011892-07.2017.4.04.7102/RS AUTOR : VALDIR BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE BISOGNIN (OAB RS060951) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugna o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial alegando ( evento 216, IMPUGNA CALC1 ): "(...) Dessa forma, deve ser afastada a incidência de quaisquer juros moratórios na devolução dos valores, inclusive, da taxa SELIC, que não se mostra aplicável ao caso concreto. Isso porque a SELIC é índice híbrido, que compreende simultaneamente correção monetária e juros (moratórios e remuneratórios) e a sua utilização implicaria, de forma indireta, impor juros ao segurado, em afronta ao entendimento jurisprudencial acima referido. Portanto, a aplicação da SELIC ou de qualquer outro índice que inclua juros configura excesso de execução, pois amplia indevidamente o valor a ser restituído. O cálculo ora apresentado pela Contadoria, ao aplicar a SELIC, incidiu em uma cobrança superior ao que efetivamente seria devido, acarretando um excesso de execução no montante de R$ 3.130,78 (três mil, cento e trinta reais e setenta e oito centavos), data base 07/2025, em relação ao cálculo apresentado pelo Demandante no evento 196 – CALC2. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade no cálculo de evento 208 e afastada a incidência de juros moratórios e da taxa SELIC, limitando-se a restituição apenas à atualização monetária estritamente necessária para recompor o valor real da moeda. 3. Do pedido Diante de todo o exposto, REQUER o acolhimento da presente impugnação, de modo que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$3.130,78 (data base 07/2025) e, consequentemente, fixado como valor devido a ser restituído o montante de R$17.288,11 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexado ao evento 196 – CALC2." Decido. De início cabe delimitar a impugnação oposta pela parte autora a exclusão de toda e qualquer forma de juros e a incidência apenas de correção monetária ao débito com o erário público. Cabe destacar que o cálculo indexado pelo INSS e a conta elaborada pela Contadoria Judicial convergem, uma vez que ambos utilizam a SELIC como índice de correção monetária e juros. No que concerne ao pedido de exclusão de juros no cálculo do montante devido pelo Autor, entendo que incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do crédito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a partir de janeiro de 2022, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono decisão do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declinou da competência para a justiça estadual, alegando o embargante que a competência federal havia sido firmada em agravo de instrumento transitado em julgado. A apelação de mérito é analisada, tratando da improcedência de pedido de pensão por morte, da ocorrência de litigância de má-fé e do dever de restituição de valores recebidos por força de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão que declinou da competência,…
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