Processo 5011893-37.2021.8.21.0023
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011893-37.2021.8.21.0023/RS EXEQUENTE : VALERIA FETTER LAGES ADVOGADO(A) : FLÁVIO RIBEIRO KARAM (OAB RS027791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALESSANDRO HEIDTMANN GANDRA apresentou a presente exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial movida por VALERIA FETTER LAGES , objetivando provimento jurisdicional que determine a extinção do feito por inépcia da inicial e ausência de título executivo extrajudicial. Além disso, postulou o reconhecimento do excesso de execução pela prática de anatocismo e a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.618 por se tratar de bem de família. Discorreu acerca do cabimento da exceção de pré-executividade. Alegou que o exequente não teria apresentado o título executivo nem os documentos necessários à instrução da ação executiva, resultando em petição inicial defeituosa. Sustentou ausência de demonstrativo de débito e de identificação dos critérios de cálculo, o que inviabilizaria a compreensão do crédito cobrado. Invocou prática de anatocismo, alegando que os juros foram capitalizados e incorporados ao principal, postulando que o montante devido fosse apurado por perícia contábil. Por fim, arguiu a impenhorabilidade do imóvel da Rua General Câmara, nº 39, Centro, Rio Grande/RS, sob o argumento de que constitui o único bem imóvel do executado e serve de moradia para ele e sua família, não se enquadrando, segundo sustentou, na exceção do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90 (evento 80, documento 1). Em resposta (evento 85, documento 1), o excepto defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, representado por contrato de confissão de dívida locatícia devidamente assinado e com firmas reconhecidas, o qual veio acompanhado de demonstrativo de débito e planilha atualizada. Rechaçou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, asseverando que a dívida decorre de obrigação resultante de fiança concedida em contrato de locação, incidindo a exceção prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990. Requereu a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito. Juntou documentos (Evento 86, documentos 2 a 4). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Postula a parte executada, ora excipiente, a extinção do processo por inépcia da inicial, o reconhecimento do excesso de execução por prática de anatocismo e a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.618 com base na proteção ao bem de família. Primeiramente, destaco que o instituto da exceção de pré-executividade somente é aceito em situações excepcionais, que traduzam a inexistência ou nulidade do título executivo, como também nas circunstâncias referentes à ausência dos pressupostos processuais e condições da ação. Assim, admite-se o manejo do instrumento processual apenas para matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano pelo juízo, que prescindam de dilação probatória. 1. Da inépcia da inicial e da alegada ausência de título executivo O excipiente sustenta que o exequente não teria apresentado o título executivo nem os documentos indispensáveis à propositura da ação, resultando em petição inicial inepta. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos. Analisando a documentação juntada no evento 1, verifica-se que, juntamente com a petição inicial, foram acostados a procuração, o contrato particular de confissão de dívida locatícia e a planilha de atualização do débito (evento 1, documentos 2 a 4). O contrato de…
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