Processo 5011893-94.2025.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5011893-94.2025.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011893-94.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAMON SOUZA FIRMINO Advogado do(a) REU: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou RAMON SOUZA FIRMINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 21, §2º, do Decreto Lei 3.688/41, e art. 147, c/c art. 61, II, “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias previstas pela Lei 11.340/06. Aduz a denúncia, em suma, que no mês de abril e no dia 29 de agosto de 2025, aproximadamente às 02h, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito familiar, praticou vias de fato em face de sua genitora e vítima, Elzi Silva de Souza, bem como lhe ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave. Denúncia fundada no inquérito policial de ID 77263553, regularmente recebida no dia 16 de setembro de 2025 (ID 77625401). O acusado foi citado no ID 80009832. Resposta à acusação no ID 82690542. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 98325802). As partes apresentaram alegações finais orais: o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da denúncia, condenando o réu no delito de vias de fato, já que provada autoria e materialidade, absolvendo o réu no crime de ameaça por falta de provas, bem como condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal); a Defesa, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Sem importar o gênero do agressor, é imprescindível, para fins de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que a vítima seja mulher em uma perspectiva de gênero, e que esteja caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade entre ela e o agressor ou a agressora, independentemente de coabitação, bastando que ambos já tenha convivido com relação íntima. É o caso dos autos, sendo a vítima genitora do acusado, estando unidos por laços de consanguinidade. Correta a tipificação penal atribuída na denúncia. DO CRIME DE AMEAÇA O delito de ameaça consiste na manifestação idônea da intenção de…

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