Processo 5011894-87.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011894-87.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] AUTOR: CAROLINE FERREIRA DONAGEMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, aduzindo que houve contradição na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi obscura na forma de cumprimento das obrigações de fazer impostas nos itens 2 do dispositivo. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço da medida, que é própria e tempestiva. O artigo 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ao dispor que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o referido dispositivo, ensina Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 535, I e II).” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Volume I, Editora Forense, 2005, pág. 660). Pois bem, os embargos de declaração encontram limites objetivos, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material existente na decisão embargada, não visando a modificação do julgado, por não terem, em termos gerais, efeitos infringentes. No caso, assiste razão à parte Embargante, devendo o vício da decisão guerreada ser afastado, conforme passo a expor. Compulsando os autos, nota-se que de fato a parte Embargada possuía outras negativações anteriores ativas em seu nome, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, declarando a decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc. CAROLINE FERREIRA DONAGEMA, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, alegando, em síntese, que teve conhecimento de que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela Empresa Ré em razão da dívida no valor de R$5.461,84, vencida em 15/03/2021, inserida em 20/03/2025, vinculada ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; que desconhece a origem da referida dívida; que não foi previamente notificado(a) sobre inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; que contesta a regularidade da mencionada negativação. Requereu: O benefício da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova e a oportunidade de produzir provas; a citação da parte Ré; a procedência do pedido, declarando a inexistência da dívida mencionada na inicial, obrigando a Empresa Requerida a baixar a negativação vinculada ao referido débito e para que seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral e das verbas…
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