Processo 5011894-96.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011894-96.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : LENIRA TEIXEIRA DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, mantendo as estipulações pactuadas em contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, celebrado em 13/07/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada; (iii) descaracterização da mora; (iv) existência de dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, e decidiu a lide nos limites em que foi proposta, conforme exige o art. 492 do CPC. A utilização de fundamentação uniformizada, quando evidencia de modo claro a linha de raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação nem julgamento extra petita . 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, conforme o entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros contratada é apenas marginalmente superior à taxa média de mercado, representando um acréscimo de aproximadamente 1,35%, o que não alcança o patamar considerado abusivo pela jurisprudência, usualmente fixado em percentual significativamente superior à média. Não se configura, portanto, desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A alegação de que a taxa efetivamente cobrada diverge da contratada não foi comprovada por perícia técnica ou outros elementos probatórios robustos, limitando-se a apelante a apresentar planilha de cálculo unilateral, de modo que prevalece a taxa expressamente pactuada. 6. A descaracterização da mora pressupõe a constatação de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, o que não ocorreu no caso, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora, conforme o entendimento firmado no REsp…
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