Processo 5011895-17.2025.8.21.0039

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011895-17.2025.8.21.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011895-17.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1)  Ciente das manifestações e documentos apresentados pela Executada no  evento 19, PET1 e evento 31, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . 2)  DEFIRO a gratuidade de justiça à Executada. ANOTE-SE no sistema. 3)  A parte devedora apresenta pedido de tutela de urgência alegando que, além do pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, apresentado pelo Exequente no evento 29, PET1 , este procedeu, administrativa e indevidamente, a renteção de 30% dos vencimentos da executada. Argumentou sobre a impenhorabilidade da verba salarial. Pugnou pela imediata cessação de qualquer desconto sob a rubrica "pendências" ou similares na conta n.º 38.822974.0-8, bem como a restituição imediata do valor de R$ 1.147,23. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com relação à probabilidade do direito, tenho que os documentos anexados comprovam que os valores retidos são provenientes de seu salário, depositado em conta destinada a tal fim. A retenção unilateral pelo credor, sem prévia autorização judicial e sem que a dívida se enquadre nas exceções legais, afronta diretamente a norma protetiva insculpida no art. 833 do CPC e a própria lógica do processo de execução, que pressupõe a intervenção do Estado-Juiz para a imposição de medidas constritivas. A Súmula 603 do STJ, nessa linhda, corrobora esse entendimento, ao vedar a penhora de salários para quitação de débitos de mútuo comum, sendo que a conduta do exequente, ao antecipar-se à decisão judicial, denota uma probabilidade muito elevada de ilegalidade e abuso de direito. Quanto ao perigo de dano, este também se mostra evidente e de difícil reparação, visto que, por meio de seu contracheque e extrato bancário, a devedora demonstra que o valor retido corresponde a uma parcela significativa de seus rendimentos, sendo, portando, necessária a sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para: a) DETERMINAR  a imediata cessação de qualquer desconto ou retenção administrativa de valores pela parte exequente na conta salário de titularidade da Executada,  LIDIANE FERREIRA SOVERAL , identificada como conta n.º 38.822974.0-8, Agência 0597, bem como em qualquer outra conta de sua titularidade que receba proventos salariais, sob as rubricas de "Débito Pendências" ou quaisquer outras que se refiram a débitos relacionados aos contratos objeto da presente execução, ou a outros débitos de mútuo comum, sem prévia e expressa autorização judicial. b) DETERMINAR  a imediata restituição à executada o valor de R$ 1.147,23 (um mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), indevidamente retido em 30 de abril de 2026, depositando-o na conta de origem ou em outra conta indicada pela executada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de cada uma das determinações contidas nos itens 1 e 2 deste dispositivo, devendo a multa incidir desde o escoamento do prazo assinalado e ser revertida em favor da executada. 3.1) OFICIE-SE ao BANRISUL (Agência 0597) , com…

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