Processo 5011895-47.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011895-47.2025.4.03.6119 AUTOR: AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a revisão do aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 até 18/01/2016, a reafirmação da DER para a data do despacho do benefício (18/01/2016), bem como a retificação do salário de contribuição de determinados períodos. Pediu justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. 482429295). Contestação (id. 516525775). Réplica (id. 560261154). Prestados esclarecimentos acerca dos pedidos (id. 578181229), sobre os quais o réu se manifestou (id. 578928268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, o INSS alega a ocorrência da decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão do benefício, sob o fundamento de que a DIB do benefício é 20/05/2015 e a ação foi ajuizada em 10/12/2025, ou seja, após o transcurso do prazo decenal. No entanto, nos termos do art. 103, inciso I, da lei nº 8.213/91 o prazo decadencial de 10 anos começa a contar a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. In casu, verifica-se que o primeiro pagamento do benefício ocorreu somente em 03/02/2016 (id. 479981875), assim, tendo a ação sido ajuizada em 10/12/2025 não há que se falar em decadência do direito do autor de revisar o benefício. Logo, rejeito a preliminar de decadência arguida. Superada tal questão, passo à análise do mérito. Mérito Do tempo especial A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A presunção da norma é de que o…
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