Processo 5011895-68.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011895-68.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011895-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MENDELSSHON NOGUEIRA REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574, GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 16/12/2024 por MENDELSSHON NOGUEIRA em face da EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a concessão de ordem para restabelecimento do serviço de energia elétrica nas unidades residenciais consumidoras nºs 0000537014 e 0000537013 e a suspensão das negativações efetivadas junto aos órgão de proteção ao crédito e no mérito, a confirmação das liminares pleiteadas para manutenção dos serviços e cancelamento definitivo das negativações, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em danos temporais na ordem de R$ 5.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de ser titular das instalações residenciais acima identificadas, ambas localizadas na Avenida Atlântica, nº 7, Guarapari/ES, sendo que, em 08/08/2023, prepostos da concessionária ré realizaram vistoria no imóvel e lavraram os Termos de Ocorrência e de Inspeção (TOI’s) nºs 9105938 e 9098516 e em seguida, emitiram cobranças de faturamento complementar nos valores respectivos de R$ 16.687,36 e R$ 11.340,36, cuja nulidade dos procedimentos administrativos decorreram da realização unilateral das vistorias, eis que inexistente qualquer notificação prévia e oportunização de acompanhamento do ato técnico, sendo surpresado com a suspensão do abastecimento de energia elétrica e com a inclusão de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito por 02 (duas) vezes, fatos que desafiam, conforme sustentado pelo demandante o acolhimento dos pedidos vertidos na presente ação. Ao final, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e aplicação dos ditames do CDC ao caso, instruindo a peça de ingresso com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 56537898 a 56538755, fazendo juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais no id. 56733304, após ser intimado para tanto. No provimento judicial de id. 65146668 foi deferida a incidência do CDC, bem como declarada a inversão do ônus da prova com fundamento no § 3º do Art. 14 da Lei 8078/90 e a tramitação prioritária, sendo deferidas, também, as tutelas de urgência com ordem de intimação e citação da requerida. A ré apresentou manifestação alegando a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da ordem de religamento em razão de irregularidades no padrão de entrada das unidades consumidoras. Intimado, concordou o autor com a exigência e noticiou que realizaria as obras comprovando, posteriormente, a conclusão da edificação, o que ensejou o restabelecimento da ordem liminar de religação da energia elétrica. No prazo legal ofertou a requerida a contestação de id.67352066, oportunidade em que deduziu defesa fundada na validade presumida dos TOIs e a observância do formalismo legal…

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