Processo 5011896-78.2025.4.04.7000
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011896-78.2025.4.04.7000/PR EMBARGANTE : ZUCCO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE RENOSTO ANZOLIN (OAB PR076501) DESPACHO/DECISÃO 1. ZUCCO & CIA LTDA. ajuizou embargos à execução fiscal em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), insurgindo-se contra o débito relativo ao FGTS exigido nos autos de execução fiscal n. 5002071-47.2024.4.04.7000, inscrito em dívida ativa sob o n. FGPR202300692, oriundo da NDFC n. 202005909, relativo às competências de 01/2016 a 04/2020. Alega a embargante que a cobrança é indevida, pois os valores executados teriam sido integralmente quitados por meio de dois acordos formalmente homologados e cumpridos perante a 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (autos n. 0001020-35.2020.5.09.0071 e n. 0000282-47.2020.5.09.0071). Sustenta que todos os funcionários listados no processo administrativo tiveram suas verbas recolhidas, conforme comprovam extratos analíticos do FGTS emitidos pela Caixa Econômica Federal. Arguiu, ainda, a impenhorabilidade de R$ 20.657,45 bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que tais valores seriam destinados ao pagamento de salários e 13º dos funcionários, possuindo natureza alimentar. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da execução fiscal por nulidade do título e satisfação da dívida. O pedido de tutela provisória para desbloqueio de valores foi indeferido, tendo sido os embargos recebidos para discussão do débito exigido na execução fiscal relacionada, sem suspender seu trâmite, pois a garantia lá constante seria parcial (evento 8). Em impugnação (evento 18), a União defendeu a regularidade e higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), afirmando que ela preenche todos os requisitos legais. Quanto aos pagamentos em reclamatórias trabalhistas, aduziu que o abatimento depende de ordem judicial expressa ou solicitação administrativa específica junto à CEF, o que não teria ocorrido de forma clara no caso. Rebateu a tese de impenhorabilidade, afirmando que quantias destinadas a despesas operacionais da empresa não se confundem com o conceito legal de salário impenhorável. Houve réplica, na qual a embargante reiterou que o FGTS tem natureza social e que a cobrança integral configuraria bis in idem . Argumentou que a exigência de formalismo administrativo para o abatimento viola os princípios da eficiência e instrumentalidade. Apresentou novos documentos consistentes em extratos oficiais da Caixa Econômica Federal com autenticação eletrônica, alegando que tais provas superam a discussão sobre pagamentos indiretos e comprovam o recolhimento do principal diretamente no agente operador. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso de execução, para que a cobrança se restrinja apenas a eventuais encargos moratórios pelo atraso. Em nova manifestação, a União reiterou os termos da impugnação, destacando que meros extratos analíticos, por si sós, não seriam suficientes para o abatimento formal de notificações, se não seguidos dos procedimentos da cartilha normativa da CEF. A embargante peticionou novamente, solicitando a reconsideração do indeferimento do efeito suspensivo e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmação definitiva dos depósitos realizados nas competências discutidas. Vieram os autos conclusos. Decido. Pontos controvertidos Instada a se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte embargante nestes autos, a Caixa Econômica Federal não reconheceu os alegados pagamentos relativos…
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