Processo 5011897-34.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5011897-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OROTILDE DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 SENTENÇA OROTILDE DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED SUL CAPIXABA, alegando, em síntese, que foi empregada da empresa MULTIPEL por mais de dez anos, sendo beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial. Relata que, após sua aposentadoria e desligamento em 31/07/2025, buscou a manutenção do plano nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Contudo, afirma que a operadora ré exigiu o pagamento de mensalidade no valor de R$ 1.675,72, montante consideravelmente superior ao valor total (cota patronal + cota empregado) pago na vigência do contrato de trabalho, que era de R$ 538,77. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção do plano mediante o pagamento do valor anterior reajustado pelos índices da ANS, e, no mérito, a confirmação da tutela. A inicial veio instruída com documentos (IDs 77267185 a 77267926), destacando-se o Termo de Rescisão e o Comunicado de Inatividade. A Tutela de Urgência foi deferida (ID 77488053), determinando a manutenção da autora no plano mediante o pagamento de R$ 571,42 (valor original acrescido de reajuste de 6,06%). Citada, a UNIMED SUL CAPIXABA apresentou contestação (ID 81534968). No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que a ex-empregadora contratou um plano exclusivo para inativos, separado do plano dos ativos (art. 13, II da RN 488 da ANS), o que justificaria a aplicação de tabela de preços diferenciada por faixa etária. Alegou que não houve quebra de paridade, pois as condições assistenciais foram mantidas. Réplica apresentada no ID 82459102, reiterando os termos da inicial e apontando a violação ao Tema 1.034 do STJ. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia reside em matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. 2.1. Do Direito à Manutenção (Art. 31 da Lei 9.656/98) É incontroverso que a autora contribuiu para o plano de saúde por período superior a 10 (dez) anos e que se aposentou, preenchendo os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A controvérsia cinge-se ao valor da mensalidade a ser suportado pela inativa. 2.2. Da Paridade e o Tema Repetitivo 1.034 do STJ A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.034, que fixou a seguinte tese: "Eventual mudança de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implica interrupção da contagem do prazo de 10 anos [...] devendo ser assegurada ao aposentado a manutenção das mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição dos empregados ativos." A ré alega que a existência de um "contrato de inativos" específico (ID 79520069) autorizaria a cobrança de valor superior. Todavia, o STJ foi claro ao estabelecer que "manter as mesmas condições" implica que o inativo deve pagar o mesmo valor que o empregado ativo pagaria…
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