Processo 5011898-25.2024.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5011898-25.2024.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ GONZAGA TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0027-42 SENTENÇA 1. Relatório LUIZ GONZAGA TORRES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alega, em síntese, que no dia 26 de junho de 2024, por volta das 08h30, na Avenida Wilson Borges, em Araxá/MG, foi vítima de um grave atropelamento. Narra que o acidente foi causado por uma motocicleta conduzida por um funcionário da ré, que estaria prestando serviços de leiturista no momento do fato. Sustenta que o condutor trafegava em velocidade incompatível com o local e agiu com imprudência, resultando em lesões corporais severas, que demandaram internação hospitalar por 21 dias e lhe acarretaram sequelas, incluindo perda parcial da audição no ouvido esquerdo. Afirma que, inicialmente, representantes da ré prometeram arcar com todas as despesas decorrentes do sinistro, mas, posteriormente, formalizaram uma proposta de indenização no valor irrisório de R$2.335,97 (ID XXX.XXX.XXX-XX), quantia que considera manifestamente insuficiente para reparar os danos sofridos. Com base na responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, pleiteou a concessão de tutela de urgência para o pagamento de 20% do valor da causa, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.677,30, danos estéticos cumulados com pensão mensal vitalícia no valor total de R$ 58.739,20 e danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual, em suma, arguiu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o autor atravessou a via de forma imprudente e fora da faixa de pedestres. Alegou que seu preposto conduzia a motocicleta em velocidade compatível com a via (40 km/h) e que teve sua visão ofuscada pelo sol, o que, somado à conduta da vítima, tornou o acidente inevitável. Impugnou os pedidos de danos materiais, morais e estéticos, por entender ausentes os pressupostos para a sua configuração. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução de eventual indenização, e a fixação dos danos morais em patamar razoável e proporcional. Juntou documentos, incluindo relatório de investigação de ocorrência de trabalho e boletim de ocorrência (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou…
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