Processo 5011898-52.2025.8.08.0000
TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011898-52.2025.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR REQUERIDO: JOSE MOISES NACIF JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (ID 15187785), pois irresignado com decisão monocrática (ID 15179947) que, em sede de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado em face de JOSE MOISES NACIF JUNIOR, indeferiu pretensão de sobrestar efeitos de sentença proferida nos autos de Ação de Interdito Proibitório $n^{\circ}$ 5007766-20.2024.8.08.0021. Em despacho proferido no ID 16268091, observou-se que parte agravante não demonstrou recolhimento de preparo recursal, nem pleiteou assistência judiciária gratuita nesta seara. Ato contínuo, determinou-se intimação do recorrente para realizar recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, agravante quedou-se inerte, sem realizar pagamento do preparo ou comprovar qualquer fato impeditivo. É o relatório. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nos termos do Código Processual vigente, ao recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso não será imediatamente aplicada a pena de deserção, pois ele possui o direito de ser intimado para recolhê-lo posteriormente, em dobro. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, o presente recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que o recorrente, apesar de intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, permaneceu inerte. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). (...) (AgInt no AREsp n. 2.489.393/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO.…
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