Processo 5011900-23.2025.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011900-23.2025.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011900-23.2025.4.03.6102 AUTOR: BRUNA APARECIDA LOURENCO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por BRUNA APARECIDA LOURENCO SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela provisória, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e o cancelamento da consolidação da propriedade. Alega que, em 21/02/2017, celebrou financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Contudo, em razão de desemprego e despesas com seu filho recém-nascido, deixou de pagar as parcelas devidas. Informa que, embora tenha iniciado tratativas com a CEF, foi dada continuidade à execução extrajudicial, inclusive com a consolidação da propriedade, em 13 de maio de 2023, sem que fosse intimada para purgar a mora, tampouco sobre a ocorrência dos leilões, agendados para os dias 30 de setembro e 07 de outubro de 2025. Pretende, ainda, a utilização do seu saldo de FGTS para quitação do débito. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 425641360 e seguintes). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 425641360). A autora interpôs agravo de instrumento (n. 5024996-78.2025.4.03.0000), o qual, em 24 de setembro de 2025, deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, somente para assegurar à parte agravante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação (ID 429660470). A CEF foi intimada para se manifestar sobre a utilização de FGTS para quitação do débito e enviar planilha contendo o valor das parcelas em atraso, para fins de purgar a mora (ID 429690154). A requerente depositou judicialmente o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), o qual entende corresponder à mora (ID 430306545 e seguintes). Em razão da realização do primeiro leilão, foi determinada a suspensão da assinatura do auto de arrematação, caso tenha ocorrido ou viesse a ocorrer, até que a CEF apresentasse planilha de débito para fins de purgação da mora e a autora fosse intimada a depositar o valor devido em atraso (ID 431166732). A Caixa Econômica apresentou contestação. Informou que, em cumprimento à decisão judicial de id 431166732, o bem foi afastado de venda. Ainda, alegou a ausência de vícios no processo de consolidação da propriedade e a decorrência do prazo para purgação da mora (ID 436281138 e seguintes). Em réplica, a autora alegou a ausência de provas da legalidade do procedimento de execução extrajudicial e reiterou sua intenção de purgar a mora, com a utilização do saldo de seu FGTS (ID 439366021). Intimada a apresentar planilha de débito e juntar aos autos cópia integral do processo de execução extrajudicial (ID 472872675), a CEF juntou demonstrativo de débito simulado, apontando os valores de R$ 61.382,52 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) de dívida total, R$11.671,79 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) de total dos atrasados e R$24.157,38 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) de despesas incorridas no processo de execução extrajudicial (ID 546900792 e seguintes). Para pagar o valor dos atrasados, em razão do…

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