Processo 5011900-79.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011900-79.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5011900-79.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SUZY MARRIE RICCI CHUNG CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE CPF: 05.511.646/0001-57 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes expressamente manifestaram o desinteresse na produção de novas provas em audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), restando o conjunto probatório documentalmente suficiente para o deslinde das questões controvertidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando os princípios da simplicidade e informalidade que regem o rito da Lei 9.099/1995 (art. 2º), passo à análise das preliminares e, sucessivamente, do mérito. Inicialmente, analiso as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas pelas defesas. A primeira requerida, BG & C Imóveis Ltda., sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mera administradora da locação (ID XXX.XXX.XXX-XX). De igual modo, a requerida Ethos Administradora de Condomínios Ltda. alega ser parte ilegítima, pois presta serviços de assessoria e suporte administrativo ao condomínio, competindo as decisões e aplicações de penalidades exclusivamente à síndica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, a requerida Rogéria Marília Marques Cruz afirma sua ilegitimidade sob a alegação de que é mera assistente administrativa do condomínio, sem poderes de representação ou de aplicação de sanções (ID XXX.XXX.XXX-XX). No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora imputa condutas específicas a cada uma das requeridas: à imobiliária, a cobrança das multas de forma vinculada aos aluguéis (ID XXX.XXX.XXX-XX); à administradora Ethos, a operacionalização e expedição das notificações de infração (ID XXX.XXX.XXX-XX); ao Condomínio Ville de France, a imposição das penalidades (ID XXX.XXX.XXX-XX); e à requerida Rogéria, a prática de supostos atos discriminatórios pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, a verificação da efetiva responsabilidade de cada uma das requeridas e a legalidade de suas condutas constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Condomínio Residencial Ville de France (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que a relação jurídica condominial se estabelece apenas com o proprietário da unidade, cumpre destacar que a parte autora, na qualidade de locatária e possuidora direta do imóvel à época dos fatos (ID XXX.XXX.XXX-XX), suportou os efeitos patrimoniais decorrentes da cobrança das multas que lhe foram repassadas, o que lhe confere interesse e legitimidade para…

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