Processo 5011901-69.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011901-69.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011901-69.2026.8.24.0018/SC AUTOR : JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JOSE APARECIDO DOS SANTOS  em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. , na qual pleiteia a (i) declaração da inexistência de 3 (três) débitos a que não reconhece, além da condenação da parte requerida (ii) ao cumprimento de uma obrigação de fazer, para que retire as negativações do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e (iii) ao pagamento de uma indenização a título de danos morais ( evento 1, INIC1 , p. 3-9). Desde já, noto que a parte requerente não trouxe um comprovante de endereço aos autos, em violação aos arts. 319, II, e 320, caput , do Código de Processo Civil 1 (CPC).  Ainda assim, ressalto que este pequeno vício não impede a análise do pedido de tutela de urgência, pela facilidade da sua correção no curso deste procedimento.  Adianto, contudo, que ele não deve prosperar.  De forma sucinta, considero que a simples alegação de inexistência de vínculo com a instituição requerida é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido liminar, mesmo ciente das dificuldades oriundas da produção de uma "prova negativa". Neste ponto, me alinho ao entendimento apresentado pelo Desembargador Edir Josias Silveira Beck na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de  n. 5019553-65.2024.8.24.0000 , no qual destacou que a probabilidade do direito em casos dessa natureza (inexistência de relação jurídica ou nulidade de cobrança) não podia residir somente na palavra da parte. Ao menos, não à título provisório. A decisão em questão foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS". TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AINDA PRECÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA AFIRMAÇÃO UNILATERAL DIVORCIADA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVOS "ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE AFASTADA. ADEMAIS, CONSIDERADOS OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 656 DE 2018 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUESTIONÁVEL NECESSIDADE DE PRONTA INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ QUANDO O ALEGADO PERIGO DE DANO PODE SER PRONTAMENTE AFASTADO, NA VIA EXTRAJUDICIAL, PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONDICIONANTE, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA. RECURSO PROVIDO.  Em sede sumária e diante de pedido de tutela de urgência, a tão só impossibilidade de produção da chamada  prova   negativa  não pode ser confundida com a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", vez que não difícil compreender que uma mera afirmação por evidente nada evidencia.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019553-65.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024). (grifo nosso) Do mesmo modo,  não  visualizo o perigo de dano oriundo da manutenção da situação narrada. Embora a parte requerente tenha informado que descobriu a existência das negativações há pouco tempo, é possível perceber a primeira ocorreu ainda no mês de novembro de 2020 ( evento 1, COMP5 ). Não bastasse, é possível perceber que a procuração juntada aos autos foi assinada  em…

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