Processo 5011903-74.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011903-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMSTERDAM JOSINO DE BRITO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REFORMA MILITAR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais Fazendários de Vitória/ES, nos autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de retificação do ato de reforma militar do autor. O agravante sustentou: (I) que a enfermidade é decorrente de causa relacionada ao serviço; (II) que há necessidade de produção de prova pericial complexa (psiquiátrica), incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (III) que a remessa aos Juizados comprometeria o direito à prova e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a existência de prova pericial complexa pode afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (II) estabelecer se o valor da causa é critério absoluto para fixação da competência nos termos da Lei n. 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei n. 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que nos foros onde houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, salvo exceções expressamente previstas. 4. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) é consideravelmente inferior ao teto legal previsto, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A legislação de regência não condiciona a competência à complexidade da causa, tampouco exclui a produção de prova técnica ou pericial no rito dos Juizados, conforme previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009. 6. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Fazendários quando o valor da causa estiver dentro do limite legal. 7. A declinação de competência determinada pelo juízo de origem respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais e não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa inferior a 60 salários-mínimos fixa, de forma absoluta, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. 2. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 572.051/RS; AgInt no REsp n. 1.833.876/MG; TJES - Conflito de competência Cível n. 5006809-19.2023.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Conflito de competência cível n. 100210058366, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 30-05-2022, pub. 09-06-2022.…
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