Processo 5011903-78.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011903-78.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011903-78.2026.8.24.0005/SC AUTOR : OTTO DIEL WOUTERS ADVOGADO(A) : JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) AUTOR : RAFAEL ANDRE WOUTERS ADVOGADO(A) : JOSIANE ANDREIA SOARES FERREIRA (OAB SC077210A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada" ajuizada por Rafael Andre Wouters , em nome próprio e na qualidade de representante legal do menor Otto Diel Wouters , em face de Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, todos já qualificados nos autos. Os autores alegaram, em síntese, que o menor Otto Diel Wouters , nascido em 22/10/2019, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível II de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, intensivo e por tempo indeterminado, compreendendo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial e acompanhamento nutricional. Sustentaram que o demandante mantinha vínculo com plano de saúde operado pela requerida em razão de relação empregatícia, sendo o infante beneficiário na condição de dependente. Relataram que, após o encerramento do vínculo laboral, aderiu à manutenção da cobertura na condição de ex-empregado demitido sem justa causa, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades e coparticipações. Afirmaram que a própria operadora registrou período contributivo de 39 meses, circunstância que, em seu entendimento, lhe asseguraria permanência proporcional no benefício, embora os documentos emitidos pela demandada apresentassem informações divergentes quanto ao prazo efetivo de manutenção da cobertura. Narraram que a requerida reconheceu a necessidade das terapias realizadas pelo menor, inclusive mediante utilização de prestadores não integrantes da rede credenciada, em razão da indisponibilidade de profissionais aptos a realizar determinados atendimentos especializados. Sustentaram, contudo, que a forma de cobrança da coparticipação tornou economicamente inviável a manutenção do contrato. Informaram que, embora a mensalidade do plano correspondesse a R$ 901,63 nas competências de março e abril de 2026 e a R$ 349,03 na competência de maio de 2026, foram emitidos boletos com cobranças de coparticipação nos valores de R$ 3.865,46, R$ 5.274,45 e R$ 12.338,18, respectivamente, totalizando desembolsos significativamente superiores ao valor da contraprestação mensal. Alegaram que tais cobranças decorreram justamente da utilização das terapias indispensáveis ao tratamento do menor. Aduziram que buscaram solução administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Notificação de Intermediação Preliminar n.º 165513/2026, protocolo n.º 10833343, oportunidade em que relataram a impossibilidade de suportar os valores exigidos e a dificuldade de comunicação com o setor financeiro da operadora. Asseveraram que, apesar da tentativa de resolução extrajudicial, a requerida limitou-se a defender a regularidade da cobrança. Sustentaram que a impossibilidade de arcar com os boletos emitidos culminou na inadimplência e no posterior cancelamento do plano de saúde, percebido em 29/05/2026, colocando em risco a continuidade do tratamento multidisciplinar da criança. Defenderam que a coparticipação, embora prevista contratualmente, deixou de exercer função moderadora e passou a representar verdadeira barreira econômica ao tratamento, ocasionando onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e restrição indireta ao acesso às…

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