Processo 5011904-92.2024.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011904-92.2024.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011904-92.2024.8.24.0018/SC APELANTE : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) APELADO : JUVENTINO BOMFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) DESPACHO/DECISÃO PARANÁ BANCO S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5011904-92.2024.8.24.0018, ajuizada por  JUVENTINO BOMFIM , nos seguintes termos (ev. 96, eproc1): DISPOSITIVO 31. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do art. 203, §1º e, em consequência: (a) reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101 (evento  13.2 ); (b) condeno a parte ré a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021 e após, em dobro, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398); e (c) determino que a parte ré cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetivado, limitada ao valor da causa; (d) autorizo a compensação do valor da condenação com a quantia recebida pela parte autora em decorrência do mútuo (art. 368, CC). O valor deve ser acrescido apenas de correção monetária, pelo IPCA, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 32. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 33. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora. Em favor do advogado da ré, fixo igual percentual sobre o valor excluído da condenação (pedido de dano moral não acolhido - reflexo do proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 34. No que se refere à parte autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça na decisão inicial. 35. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pelo requerido (ev. 101, eproc1) foram rejeitados (ev. 103, eproc1). Nas razões, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que houve portabilidade e posterior refinanciamento do contrato, com efetiva disponibilização de valores ao autor, circunstância que evidenciaria a validade da operação. Impugna a conclusão do laudo pericial grafotécnico, argumentando que este se baseou em premissas frágeis, especialmente quanto à evolução da assinatura ao longo do tempo, e que não teria identificado elementos técnicos concretos de falsificação. Invoca, ainda, a incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium , ao argumento de que o autor permaneceu inerte por longo período, usufruindo dos valores recebidos, o que impediria o posterior questionamento da contratação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos apresentados na inicial. De forma subsidiária, postula o prequestionamento da…

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