Processo 5011906-46.2026.8.24.0033
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5011906-46.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE : MARIA FRANCISCA ALVES ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) EMBARGANTE : LAND VATAM ADVOGADO(A) : LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) ADVOGADO(A) : Aline Pereira (OAB SC026307) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de demanda ajuizada por LAND VATAM e MARIA FRANCISCA ALVES em face de IKER PARTICIPAÇÕES LTDA., em que há pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado pela parte embargante. II. RETIFICO , ex officio , o valor da causa para R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) ( evento 1, DOC10 ), dado que deve corresponder ao valor do bem objeto do litígio (neste sentido: STJ - Recurso Especial nº 1.689.175/MS, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 6.3.2018; TJSC - Apelação Cível nº 0305989-39.2018.8.24.0033, de Itajaí, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. em 4.5.2023; Agravo de Instrumento nº 2007.027381-7, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 2.10.2008; TJRS - Apelação Cível nº 50090720720188210010, de Caxias do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, unânime, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. em 16.2.2023; TJSP - Apelação Cível nº 1084635-58.2018.8.26.0100, de São Paulo, Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 15.12.2022), o qual é inferior ao valor do cumprimento de sentença originário ( processo 5007364-92.2020.8.24.0033/SC, evento 1, CALC6 ). III. Poder-se-ia discorrer longamente sobre os autênticos ideais dos movimentos sobre o Acesso à Justiça, os quais remontam ao Projeto de Florença, na década de 1970 do Século XX (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988 Título original: Access to justice: the worldwide movement do make rights effective. A general report). Mais ainda se poderia desenvolver sobre a adaptação dos ideais de Acesso ao cenário contemporâneo de Judicialização (TATE, Neal C; VALLINDER, Torbjör. The global expansion of judicial power. New York: NY University Press, 1995) e Hiperjudicialização, bem como sobre a necessidade de um uso racional e sustentável do sistema de justiça (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade : rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et all - orgs. O judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018, p. 277-293). É suficiente consignar, contudo, que a assistência judiciária gratuita e a gratuidade judiciária, por força de norma constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF), serão concedidas àqueles "que comprovarem insuficiência de recursos" , não bastando a mera declaração de pobreza, nem se podendo confundir o benefício com uma questão de conveniência ou mesmo um incentivo para o ato de litigar. A taxa judiciária, aliás, constitui modalidade de tributo referente ao custeio de serviço público específico e divisível, cuja isenção ou dispensa pressupõe, em análise criteriosa, a efetiva caracterização da hipossuficiência prevista em lei. Ao contrário do que se pretende nos peticionamentos cotidianos, a gratuidade não é a regra, mas a exceção no sistema jurídico brasileiro. Se a parte logra, ainda que com algum esforço financeiro, acessar o sistema de tutela de direitos, a taxa é…
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