Processo 5011906-74.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011906-74.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LECI GABRIEL DE SOUZA LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1819-07 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro e ressarcimento por danos morais e materiais, proposta por Leci Gabriel de Souza Lourenço em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentada, abriu conta corrente junto à instituição financeira ré para o recebimento de seu benefício previdenciário, contudo, foi surpreendida com a realização de descontos mensais indevidos, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, os quais afirma não ter contratado. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. A inicial veio acompanhada de documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do pacote de serviços pela autora, que teve os serviços à sua disposição por longo período sem qualquer reclamação, configurando comportamento contraditório. Juntou documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento proferida sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e invertido o ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pelo julgamento do mérito. Diante da inércia da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários periciais, a prova pericial foi declarada preclusa (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração da decisão que declarou a preclusão da prova pericial. Conforme certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré, devidamente intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento. Embora o réu alegue que efetuou o pagamento dentro do prazo, não o comprovou nos autos, razão pela qual foi declarada a preclusão para produção da referida prova e, diante disso, não há como reabrir a fase instrutória. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Adentrando ao…
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