Processo 5011907-36.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011907-36.2025.8.13.0271 AUTOR: SIDNEY JOSE PEREIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MONALYZZA COSTA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: ROSELI BRAK DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: VALDECI APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: PAULO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: THALUAN FERREIRA TIBURCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MONALYZZA COSTA VIANA, PAULO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO GARCIA, ROSELI BRAK DA COSTA, SIDNEY JOSÉ PEREIRA JUNIOR, THALUAN FERREIRA TIBÚRCIO e VALDECI APARECIDO DA SILVA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial os autores narram que residem ou possuem vínculos no Distrito de Aparecida de Minas (conhecido como Cisco), na Comarca de Frutal/MG. Afirmam que, no dia 22 de setembro de 2025, por volta das 08h, ocorreu uma interrupção total e injustificada no fornecimento de energia elétrica em toda a localidade, sem qualquer aviso prévio ou explicação imediata por parte da concessionária. Sustentam que o serviço somente foi restabelecido integralmente às 02h da madrugada do dia 24 de setembro de 2025, totalizando aproximadamente 42 horas de interrupção. Os requerentes argumentam que a privação desse serviço público essencial gerou transtornos severos e generalizados à comunidade, destacando a perda de alimentos perecíveis em residências e comércios; o fechamento abrupto de estabelecimentos locais com prejuízos financeiros; a suspensão das atividades escolares e dos serviços de saúde no distrito; além da interrupção total das comunicações, uma vez que os aparelhos eletrônicos ficaram descarregados e sem rede. Enfatizam a situação de risco à vida para pessoas que dependiam de equipamentos médicos elétricos. De modo especial, verifica-se laudo neurológico de Id. XXX.XXX.XXX-XX, inerente ao menor D.L.M.S., filho da autora Roseli, o qual é portador do Transtorno do Espectro Autista, destacando a situação de vulnerabilidade de sua unidade consumidora, o que agravou o abalo psicológico familiar durante o período de escuridão. Invocam as normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando a responsabilidade objetiva da ré e o descumprimento do dever de continuidade do serviço (artigos 14 e 22 do CDC). Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais para cada autor. A parte requerida apresentou contestação e, preliminarmente, defendeu a presunção de veracidade e a fé pública de seus atos e registros sistêmicos, por integrar a administração pública indireta. No mérito, sustentou que as interrupções ocorridas no período tiveram natureza emergencial, sendo causadas por fenômenos naturais (temporal) e interferência do meio ambiente (queda de árvore sobre a rede), conforme indicam os códigos operacionais em suas telas sistêmicas. Argumentou pela ocorrência de caso fortuito externo, o que romperia o nexo de causalidade. Afirmou, ainda, que os autores não formularam pedido administrativo de ressarcimento e que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento, não havendo prova de abalo à honra ou dignidade. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de…
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