Processo 5011909-81.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011909-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: NEUSOLITA TIBERIO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005783-49.2024.8.08.0000 AGVTE: BANCO BMG S.A . AGVDO: NEUSOLITA TIBÉRIO RELATOR DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o cancelamento da margem consignável vinculada ao contrato nº 71441870 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. O agravante sustenta a impossibilidade de cumprimento imediato em razão de procedimentos administrativos do INSS, bem como a desproporcionalidade do prazo e da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória fixada para compelir o cancelamento da margem consignável observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir o prazo e a periodicidade das astreintes já fixadas e mantidas em decisões anteriores transitadas nas fases processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa diária prevista nos arts. 536 e 537 do CPC possui natureza coercitiva e acessória, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais relativas às obrigações de fazer ou não fazer. A fixação de astreintes mostra-se legítima e necessária para compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, especialmente em hipóteses de resistência injustificada da parte obrigada. O valor da multa diária fixado em R$ 500,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequado para estimular o cumprimento da obrigação sem acarretar excesso. A controvérsia acerca do prazo e da periodicidade da multa encontra-se superada, pois a determinação judicial foi anteriormente concedida em tutela de urgência, mantida em agravo de instrumento, confirmada em sentença e preservada no julgamento da apelação cível. A rediscussão dos parâmetros das astreintes nesta fase processual afronta o princípio da estabilidade do título judicial e a preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa sobre o montante acumulado das astreintes quando já houve modificação anterior da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua manutenção quando adequado à efetivação da tutela jurisdicional. A discussão sobre prazo e periodicidade das astreintes preclui quando a matéria já foi apreciada e consolidada em decisões anteriores no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas…
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