Processo 5011910-19.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011910-19.2026.4.04.7100/RS AUTOR : OLDERICO DE MATOS VIEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) ADVOGADO(A) : Fernando Oliva Palma (OAB RS084537) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Entendo necessária a realização de perícia técnica , para aferir a especialidade do labor exercido nos períodos: Período controvertido Empresa Atividade 1 16/01/1982 a 23/03/1983 Transportes Coletivos Trevo S/A motorista 2 19/12/1995 a 02/09/2003 Transportes Coletivos Trevo S/A motorista 3 16/09/2003 a 01/06/2004 Restinga Transportes Coletivos Ltda. motorista 4 07/06/2004 a 27/09/2014 Transportes Coletivos Trevo S/A motorista No caso de empresa inativa , deverá indicar empresa paradigma , que possua as mesmas atividades e condições de trabalho vivenciadas pelo autor. Salienta-se que aferição da similaridade e do endereço e telefone atualizado onde a perícia deverá ser realizada é ônus da parte autora, a qual deverá diligenciar junto às empresas na busca das informações atuais, sob pena de restar frustrada a prova pericial. 2. Intime-se a parte autora para que indique endereço e telefone atualizados do local da prova pericial. 3. Para a sua realização, nomeio perito(a) MARCELO GOMES DA SILVA, engenheiro(a) de segurança do trabalho, que, depois de cumprido o item 2 , deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 dias, agendar a prova pericial , bem como para entregar o laudo em 15 dias a contar da realização da perícia. Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ciência da nomeação, a fim de possibilitar a devida intimação das partes. Autorização de gravação pelo perito: Consigno expressamente que, sobretudo a fim de assegurar a imparcialidade e utilidade da prova, evitando quaisquer alegações posteriores referentes ao modo pelo qual realizado o ato, este Juízo passa a autorizar a seus peritos que, advertindo verbalmente os presentes quando do início do ato, realizem a gravação em áudio ou vídeo da perícia, sendo desnecessária sua juntada ao feito mas recomendando-se reste de posse da mesma até a baixa dos autos. A gravação é faculdade do expert , não sendo obrigação do mesmo, por óbvio. Acompanhamento da perícia pelos advogados: Acaso a parte autora indique seu procurador para acompanhar a produção da prova pericial, esclareço, desde logo que não se pode formular expressa e compulsória determinação de que seja franqueado o acesso ao procurador às dependências das empresas periciandas. A empresa objeto da perícia, muitas vezes até por similitude, pode exercer sua liberdade de deliberar dentre as pessoas que não têm assegurado acesso àquele ato, se permitirá que ingressem em suas dependências, o que pode até mesmo causar tumulto e transtorno, dependendo do tamanho do ambiente e da quantidade de pessoas que se apresentem para acompanhar a perícia. Deste modo, depende, a possibilidade de admissão do procurador naquele ato, do juízo de valor e discricionariedade da empresa pericianda e do perito , devendo, por óbvio, ser admitida a presença da parte e de assistente técnico. Contato com as empresas para marcação: Ressalto que este juízo considera que o contato com a empresa que será objeto de perícia e marcação da respectiva data, com a comunicação àquela empresa, são tarefas que estão incluídas no procedimento pericial, cabendo ao próprio expert assim proceder por sua conta, tendo sido, de regra, a praxe…
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