Processo 5011910-32.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011910-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANA GONCALVES DE FARIA ALVES, RAFAEL DUARTE MARQUES AGRAVADO: 11.256.611 EVERLON DE QUEIROZ BRASIL, EVERLON DE QUEIROZ BRASIL, LEOMARA MARINHO VITORACI XXX.XXX.XXX-XX, LEOMARA MARINHO VITORACI Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR DE SOUZA DELGADO - MG197197 DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por GIOVANA GONÇALVES DE FARIA ALVES e RAFAEL DUARTE MARQUES contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente sob o nº 5005061-78.2026.8.08.0021. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pelos ora recorrentes. A medida visava à realização de bloqueio sob a modalidade de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD (com acionamento da ferramenta de reiteração automática "teimosinha"), além de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração do periculum in mora concreto, asseverando que a parte autora não comprovou o estado de insolvência dos devedores ou a prática de atos de efetiva dilapidação patrimonial capazes de frustrar a futura execução. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (I) A natureza consumerista da lide originária e a vulnerabilidade dos autores, aduzindo que a exigência de prova prévia de insolvência ou de dilapidação consumada representa a imposição de uma verdadeira probatio diabolica (prova diabólica) ao consumidor lesado; (ii) A presença de risco concreto e atual de esvaziamento patrimonial (periculum in mora), amparado em robusto acervo indiciário de inexecução contratual em massa e encerramento irregular das atividades fáticas dos requeridos; (iii) A ocultação e evasão de domicílio, uma vez que os agravados não são encontrados para fins de citação em seu endereço cadastral oficial na Receita Federal, conforme certificado por Oficial de Justiça em demanda análoga; (iv) A confusão operacional e patrimonial, decorrente da atuação conjunta de duas pessoas físicas e seus respectivos registros de Microempreendedor Individual (MEIs) com o mesmo endereço comercial e direcionamento indistinto de faturamento de consumo para contas de pessoas físicas; (v) A existência de múltiplos processos judiciais em andamento contra os agravados pelo mesmo modus operandi de captação de recursos e subsequente abandono contratual de casamentos e festas na região capixaba. Pugnam, dessa forma, pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja de pronto efetivado o arresto eletrônico no valor de R$ 17.513,67 (dezessete mil, quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos) e o acionamento dos demais sistemas de rastreamento de bens. Ausentes as contrarrazões, ante a ausência de angularização processual na instância de origem. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente diante da tempestividade do reclamo e do deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo de origem (dispensando o preparo), conheço do recurso. Nos termos do art.…
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