Processo 5011911-44.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5011911-44.2025.8.24.0020/SC APELANTE : NEZI DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Nezi Da Silva Alves e Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento interpuseram apelação contra sentença proferida pelo Dr. Rafael Milanese Spillere, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaração de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer", nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. ( evento 78, SENT1 ) Em sua insurgência ( evento 87, APELAÇÃO1 ), a parte ré alega que não agiu de forma negligente e que a documentação juntada nos autos comprovam a contratação na modalidade digital. Deste modo, argumenta inexistir dano material a ser ressarcido. Subsidiariamente, postula a compensação dos valores. Igualmente irresignada ( evento 91, APELAÇÃO1 ), a parte autora pretende a reforma parcial da sentença a fim de que a instituição financeira ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, afirma que não há que falar em compensação de objeto fraudado e que os honorários advocatícios devem ser majorados. Contrarrazões nos eventos evento 100, CONTRAZ1 e evento 101, CONTRAZ1 . É o relatório. Ii. Admissibilidade e Julgamento Monocrático Os recursos são tempestivos, cabíveis (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente recolhido pela ré e dispensado em relação a parte autora, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão produz efeitos imediatos e desfavoráveis às partes. Dessa forma, conheço das insurgências. Ademais, os recursos comportam julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em…
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