Processo 5011911-78.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011911-78.2025.8.13.0625 AUTOR: ADEMAR GRAZIOTI DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EBAZAR.COM.BR. LTDA CPF: 03.007.331/0122-39 RÉU/RÉ: VAREJO DIGITAL LTDA CPF: 48.627.170/0001-27 RÉU/RÉ: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 Vistos. I – BREVE RELATÓRIO ADEMAR GRAZIOTI DIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VAREJO DIGITAL LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, igualmente qualificadas no feito, narrando o autor que, em 13/06/2025, adquiriu, pela internet, no marketplace Mercado Livre, junto à loja denominada "Quality SP", uma Torre de Som Gradiente Power, também descrita como caixa de som, pelo valor total de R$ 1.257,44, dividido em 12 parcelas de R$ 104,79. Segundo a narrativa inicial, por se tratar de compra realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, solicitando a devolução do produto dentro do prazo legal. Sustenta, entretanto, que o procedimento de devolução foi negado pelas rés, sob a alegação de que o produto estaria danificado e apresentaria sinais de mau uso. O autor afirma que não deu causa a qualquer avaria, alegando que sequer retirou todas as proteções da caixa de som e que apenas reembalou o produto para devolução. Ainda de acordo com a inicial, a requerida Varejo Digital teria orientado o autor a acionar o Mercado Livre, ao passo que a plataforma teria informado que o produto seria descartado, sem restituição do valor pago e sem devolução do bem ao consumidor. Junto à petição inicial foram anexados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida Varejo Digital LTDA apresentou contestação sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou que não teria contribuído para os danos alegados pelo autor e que inexistiria nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos narrados. Alegou que a compra teria sido realizada no ambiente do Mercado Livre e que a devolução foi recusada exclusivamente pela plataforma, sob a justificativa de sinais de mau uso. A Varejo Digital afirmou, ainda, que o produto estaria armazenado no sistema denominado "FULL", de modo que toda a logística de envio, recebimento e eventual devolução seria integralmente gerida pelo Mercado Livre. Defendeu que não teria tido contato físico com o produto devolvido, nem participado da análise que culminou na negativa de reembolso. Sustentou, por isso, a ocorrência de ato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, alegou ausência de ato ilícito, inexistência de abalo indenizável e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor moderado, não superior ao valor do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e pelo afastamento da inversão do ônus da prova. As requeridas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA apresentaram contestação conjunta sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente,…
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