Processo 5011911-80.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011911-80.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011911-80.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CINTIA GAMA PORCIUNCULA ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CINTIA GAMA PORCIUNCULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento e a suspensão/extinção dos leilões dos imóveis de matrículas nº 119.158 e nº 119.143. A autora alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de imóvel residencial (apartamento nº 202 e box nº 08 do Residencial La Vindima), o qual é destinado à moradia sua e de sua filha menor. Sustenta a ocorrência de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo) e falta de notificação acerca do leilão extrajudicial programado para o dia 08/09/2026. Requer, em sede liminar, a suspensão ou extinção do referido leilão, sob o argumento de que o bem é impenhorável por se tratar de bem de família. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judicária à autora. 1. Tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência , conforme dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, seu deferimento está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, não constato a presença desses requisitos, conforme restará demonstrado. Tendo em vista que a autora, na qualidade de devedora e fiduciante, está em situação de inadimplência, confessada na petição inicial, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97, não há como obstar a alienação do bem a terceiro, ou determinar sua indisponibilidade. Isso porque a pretensão da autora, de que sejam suspensos os atos de execução extrajudicial do imóvel alienado em garantia, carece de respaldo legal e contratual, sendo, inclusive, fator decisivo na definição das condições do negócio jurídico, possibilitando que as instituições financeiras ofereçam empréstimos com taxas de juros inferiores às praticadas no mercado. Há, assim, empecilho legal à pretensão de suspender os atos de alienação extrajudicial, porquanto não comprovada a existência de vício a inquinar de nulidade a autorização outorgada, de forma que, nessas circunstâncias, o cancelamento da garantia validamente contratada implicaria violação ao princípio da boa-fé, que deve nortear as relações negociais. No tocante às alegações de abusividade nas cláusulas contratuais (juros e capitalização), em juízo de cognição sumária, verifico que carecem, por ora, de demonstração cabal de que as taxas aplicadas discrepam substancialmente da média de mercado fixada pelo Banco Central. A mera propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora nem impede a execução da garantia fiduciária. Também não prospera, em análise preliminar, a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Embora a autora afirme residir no imóvel com sua filha, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não impede a execução de imóvel oferecido em garantia fiduciária para obtenção do financiamento destinado à sua própria aquisição, hipótese expressamente admitida pelo ordenamento jurídico. Quanto à alegada ausência de notificação acerca dos leilões, não foram acostados aos autos documentos que comprovem o vício formal no procedimento expropriatório extrajudicial, tratando-se, neste momento, de afirmação unilateral que demanda o…

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