Processo 5011912-62.2026.4.04.7108

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011912-62.2026.4.04.7108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011912-62.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO CHARRUA LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) DESPACHO/DECISÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA ajuizou o presente mandamus  preventivo contra ato do SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - SUROC e do PROCURADOR GERAL FEDERAL ( evento 1, INIC1  e evento 22, PET1 ), pelo qual requereu liminarmente:  a) que seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera parte, para (i) suspender a exigibilidade do valor de multa fixado nos autos de infração contra si lavrados, e que vierem a ser lavrados, eis que absolutamente ilegítima e inconstitucional a pretensão das autoridades coatoras, oriundas dos atos vinculativos do tabelamento do preço mínimo do frete imposto pela inconstitucionalidade contida nas Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, e vício de excesso de poder regulatório contido na Resolução nº 5.820/2018 da ANTT (atualmente substituída pela Resolução 5867/2020), bem como (ii) se abster o Md Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC de aplicar sanções desproporcionais, como a suspensão do RNTRC (registro do transportador) e o bloqueio preventivo da emissão do CIOT (código da operação), sem o devido processo legal ; (ev. 1 - INIC1, p. 50) Relata, em apertada síntese, que vem sendo autuada em larga escala pela ANTT por contratar fretes abaixo do piso mínimo fixado pela Lei n. 13.703/18, que foi regulamentada pela resolução da Agência de n. 5.867/20. Aduz que as medidas previstas na MP n. 1.343/2026 aumentaram o rigor na fiscalização do piso mínimo, mostrando-se inconstitucionais por violarem a livre iniciativa e a livre concorrência, impondo sanções desproporcionais, como a suspensão do RNTRC (registro do transportador) e o bloqueio preventivo da emissão do CIOT (código da operação) em operações abaixo do piso, sem o devido processo legal. Refere que seu direito encontra-se amparado em razão da suspensão dos processos judiciais em sede da ADI 5956.  Juntou documentos. Emendou a inicial. Recolheu as custas iniciais.  Vieram os autos conclusos.  Breve relato. Decido. Incluam-se no polo passivo, como autoridades impetradas, o SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - SUROC e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, conforme direcionamento feito pela parte impetrante ( evento 1, INIC1  e evento 22, PET1 ).  O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  a)  a relevância dos fundamentos e  b)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito liminar não merece guarida.  Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a  "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória"  (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. Pretende a parte autora a suspensão de exigibilidade dos autos de…

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