Processo 5011912-87.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011912-87.2025.8.24.0033/SC APELANTE : JACKSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO JACKSON DE SOUZA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5011912-87.2025.8.24.0033, proposta por si em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos seguintes termos (ev. 28, eproc1): Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, I a IV, do CPC). A exigibilidade das verbas (custas e honorários) fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida no evento 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos. Em suas razões, o parte apelante alega, em síntese, que toda a documentação trazida pela requerida foi impugnada, e que não foi apresentado o contrato que deu origem ao valor indevidamente cobrado. Aduz, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão da cobrança de uma dívida inexistente e da negativação de seu nome. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda, com a desconstituição do débito, condenação em danos morais e exclusão do seu nome da plataforma restritiva de crédito (ev. 33, eproc1). Contrarrazões apresentadas no ev. 40, eproc1. É o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por JACKSON DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. O recorrente defende que não foi comprovada a origem e a higidez do débito, bem como que houve dano moral pela cobrança de dívida inexistente e pela inscrição de seu nome em plataforma restritiva de crédito. Todavia, observo que razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que sustenta, restou devidamente comprovada nos autos a existência da relação jurídica que deu origem ao débito discutido, vez que a parte requerida apresentou documentação que evidencia que a dívida advém de cartão de crédito empresarial (ev. 11, doc. 4, eproc1). Ademais, foi acostada a certidão de cessão de direitos creditórios, no ev. 11, doc. 5, eproc1, demonstrando que o Banco Bradesco cedeu regularmente à requerida os direitos referentes ao cartão de crédito discutido no feito, o que legitima a cobrança pela cessionária. Ressalto que a cessão de crédito independe de anuência do devedor, sendo irrelevante, para a validade do negócio, eventual ausência de notificação, a qual não tem o condão de desconstituir a obrigação nem afastar a exigibilidade do débito. Observo, ainda, que o autor, desde a petição inicial, limitou-se a afirmar genericamente “não ter contratado o valor de R$13.877,73 através do contrato nº04551870500838728014220000214C26” , sem, contudo, impugnar especificamente a existência da avença ou o número do contrato. Em sede de réplica, não houve impugnação objetiva à relação jurídica demonstrada pela ré, nem alegação de falsidade documental, restringindo-se a parte autora a alegações genéricas acerca da suposta ausência de demonstração da origem e evolução do débito. Tais…
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